TJCE - 3000834-16.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128282161
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128282161
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000834-16.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: LARISSA KECIA DA SILVA DO CARMO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de Larissa Kecia da Silva Carmo, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou-se pela extinção do feito (ID. 124899279). O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Estabelece o art. 200, CPC: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso vertente, considerando o pedido da autora, outra alternativa não há senão determinar a extinção da presente ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, e art. 200, ambos do Código de Processo Civil, julgo o feito EXTINTO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora.
Ante a ausência de citação da parte demandada, deixo de condenar a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios. Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128282161
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12/12/2024 19:04
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/12/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111941850
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000834-16.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: LARISSA KECIA DA SILVA DO CARMO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos a petição inicial, vez que somente foram apresentados documentos relativos à demanda, e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Oportunamente, retire-se o segredo de justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111941850
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31/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111941850
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31/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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