TJCE - 3000871-43.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129729431
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129729431
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000871-43.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: REU: FRANCISCO IVANILDO ANDRADE SOBREIRA A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte ré, partes devidamente qualificadas. Intimada para emendar a inicial, a autora manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 129726713. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento. Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial. Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320). Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial liminarmente.
Sem custas e honorários. Por fim, remova-se o sigilo processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129729431
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18/12/2024 12:30
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112564878
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000871-43.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Requerido: REU: F.
I.
A.
S.
O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112564878
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31/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112564878
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31/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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