TJCE - 3001738-45.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165619775
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165619775
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001738-45.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: CLEBER FELIX DE ALMEIDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 154516695 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 164161544) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165619775
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18/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154516695
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154516695
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001738-45.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: CLEBER FELIX DE ALMEIDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.
H. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLEBER FELIX DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pela qual requer a (i) concessão de tutela de urgência para a imediata redução da sua carga horária em 50% , sem redução proporcional de sua remuneração e (ii) indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais Para isso, aduz, em síntese, que: 1. É servidor municipal e pai do infante MIGUEL CAUÃ DE SOUSA FÉLIX, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10: F 84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 F90.0), necessitando fazer acompanhamento multiprofissional, por tempo indeterminado; 2.
Formulou o requerimento administrativo nº 202401-15352, oportunidade que pleiteou "(…) REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, visando acompanhar o filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA)"; 3.
Conforme o Laudo Médico Pericial da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, a pretensão de redução da carga horária do servidor é pertinente, no entanto, o requerimento administrativo do autor, após um longo período, permanece sem resposta do ente público; 4.
Apesar de todas as perícias, análises e relatórios indicarem a concessão da redução, resta pendente a decisão administrativa formal para que a requerente goze de seu direito; Decisão de Id. 112406407 recebendo a inicial, deferindo a tutela pleiteada e os benefícios da assistência judiciária gratuita à Parte Autora.
Citado, o Município de Juazeiro do Norte não apresentou contestação (Id. 133202782).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Município deixou transcorrer o prazo de apresentação da contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, sem, no entanto, aplicar-lhe seus efeitos materiais, por se tratar de Fazenda Pública.
O processo encontra-se apto ao recebimento de mérito.
Ademais, é de fácil resolução, já que a controvérsia dos autos dormita na possibilidade de redução da carga horária de trabalho da parte autora em 50%. Na espécie, verifico que a parte autora pretende a redução concessão de comando judicial para determinar a imediata redução da carga horária de trabalho, sem qualquer redução pecuniária e sem compensação de horários, ante a inércia da Administração em analisar o pedido administrativo. Pautado no princípio da igualdade substancial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, editou a seguinte tese no Tema nº 1097: Tema 1.097 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Tese Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O artigo da legislação federal utilizado como referência trata da concessão de horário especial ao servidor portador ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência no serviço público federal, conforme pode-se analisar da ementa do julgado do Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Relembro que a decisão do Pretório Excelso tem como fonte a Constituição Federal e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada ao ordenamento jurídico na forma de emenda constitucional. Nos artigos 25 e 26, da Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, é estabelecido que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais e igualdade de oportunidades.
Ainda, conforme o artigo 227, da Constituição Federal, é assegurado o tratamento prioritário à criança a garantia de direitos mínimos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer dependem de atendimento materno. Ademais, o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou pela possibilidade da concessão da redução de carga horária de servidor municipal utilizando como parâmetro a legislação federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos.
Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos.
Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que ¿Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990¿. 4.
Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 5.
Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível- 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) É nesse sentido ainda, que, no âmbito municipal, a Lei nº 5.606/2023, de Juazeiro do Norte, prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores que possuam filhos ou dependentes com deficiência, reforçando a plausibilidade jurídica do pedido, in verbis: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. Dessa forma, confirmar a liminar e conceder a segurança é medida que se impõe. Passo a análise do pleito de indenização por danos morais.
O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Dano; e c) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Pois bem.
Na espécie, a pretensão deve ser analisada sob os aspectos do alegado dano moral.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que a pretensão autoral não merece procedência.
Explico.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido de indenização moral na alegada demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de redução da carga horária, formulado em razão da necessidade de cuidar de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes para a configuração do dano moral indenizável.
A morosidade administrativa, embora reprovável em termos de eficiência e celeridade esperadas do serviço público, não se revela, por si só, causa suficiente para caracterizar violação à dignidade da pessoa humana ou ofensa grave aos direitos da personalidade do requerente.
Não se demonstrou, nos autos, que a demora tenha causado sofrimento exacerbado, humilhação, angústia profunda ou qualquer abalo anímico de intensidade tal que justifique reparação pecuniária a título de dano moral.
Ademais, não se evidenciou, no caso, conduta dolosa ou abusiva por parte da Administração, tampouco se comprovou que a omissão administrativa tenha acarretado prejuízos extremos ou compromissos irreparáveis à dignidade do autor.
Em suma, a Parte Autora não fez prova dos pressupostos do dano moral.
Nessa quadra, improcede a pretensão autora de reparação civil.
Desnecessárias maiores ilações. III - DIPOSITIVO Pelas razões expostas, confirmo o pedido liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a autoridade coatora proceda à redução da jornada de trabalho da autora em 50%, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), a ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Advirta-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-13 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154516695
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14/05/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112406407
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001738-45.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: CLEBER FELIX DE ALMEIDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLEBER FELIX DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argumenta, em estreita síntese, que: É servidor pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), ocupando cargo de professor; É pai de Miguel Cauã de Sousa Félix (DN 31.08.2016), que possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando limitações decorrentes desse estado de saúde, dentre elas, o atraso de fala, a falta de concentração e interesse; Em 2023 foi publicada a Lei Municipal n.º 5606, que assegura aos Servidores Públicos Municipais da administração direta ou indireta, que sejam ascendentes em primeiro grau de pessoa com necessidades especiais, o direito à redução de 50% da jornada diária de trabalho; Ciente desta legislação, solicitou a redução de sua jornada de trabalho para 50%; Os termos do Laudo Médico Pericial da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte em anexo, há parecer no sentido de que é pertinente para o requerente, por ser pessoa diretamente responsável pelos cuidados com o filho, Até hoje não teve a implementação da redução pleiteada.
Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente redução da sua carga horária de trabalho em 50%, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Parte Autora.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 303, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores tutela provisória antecipada antecedente vindicada.
Explico.
A Parte Autora aduz ser servidor público do Município de Juazeiro do Norte, persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de seu filho Miguel Cauã de Sousa Félix (DN 31.08.2016), que possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando limitações decorrentes desse estado de saúde, dentre elas, o atraso de fala, a falta de concentração e interesse.
A Parte Autora relata que apresentou requerimento administrativo ao Município Promovido mas não obteve resposta.
A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde e à família, bem como pela aplicação da legislação municipal acerca do tema.
Explico.
A Lei Municipal de nº 5.606, de 23 de novembro de 2023 dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal para cuidar de pessoa com deficiência. "Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. § 1º- Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004: pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paralisia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; V- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção." Ademais, razões de matiz constitucional socorrem a tese vertida na peça vestibular, dentre as quais invoco os princípios da dignidade da pessoa humana (núcleo central dos direitos fundamentais), o direito à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção à família (art. 226, CF/88).
Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEPENDENTES CARENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ANALÓGICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferia pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada em sede de Ação Declaratória, determinando à edilidade ré que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias a contar da citação, restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento da autora para tratamento da filha e genitora.
Alega a edilidade recorrente, em resumo, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial em razão de inexistir legislação local que permita a redução requerida. 02.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, decerto o perigo de dano reside na esfera jurídica da parte agravada, tendo em vista que demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos a condição de saúde da sua genitora (idosa de 88 anos e portadora de Alzheimer) e de sua filha (diagnosticada com autismo e transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, conhecida como síndrome de Borderline), as quais demandam cuidados intensivos por parte dela. 03.
A edilidade agravante restringe os seus argumentos recursais na inexistência de norma municipal que regulamente hipóteses de redução da carga horária de seus servidores públicos nos termos descritos pela recorrente em sua peça inaugural.
Contudo, impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes. 04.
Mister, contudo, que seja determinada a realização de avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, quanto a situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que a administração municipal possa constatar a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida que determinou à edilidade ré que restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, mas determinando, em complemento, que a administração municipal, realize avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, da situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que seja constatada a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência." (TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0624696-43.2022.8.06.0000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Pacatuba. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/08/2022.
Data de publicação: 09/08/2022) Os princípios da máxima proteção à família e da isonomia autorizam, ainda, a aplicação analógica da previsão contida na Lei nº. 8.112/90 a respeito da concessão de horário especial (redução de jornada de trabalho) a servidor público municipal, ainda que houvesse hiato legislativo local, notadamente por se tratar de direito constitucional autoaplicável e não implicar aumento de despesas para o Poder Público.
Nessa quadra, por aplicação da Lei Municipal de nº 5.606/2023, bem como pela interpretação favorável da Jurisprudência Alencarina, reputo perfeitamente admissível a redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de filho com deficiência.
Na espécie, extraio dos autos que a Parte Autora é servidor público municipal de Juazeiro do Norte/CE (ID 1056939941), persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de seu filho Miguel Cauã de Sousa Félix (DN 31.08.2016), que possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando limitações decorrentes desse estado de saúde, dentre elas, o atraso de fala, a falta de concentração e interesse (ID 106939944).
Nessa quadra, reconheço a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Noutro aspecto, o risco de dano ao direito da Parte Autora é evidente, porquanto acaso não reconhecido de forma liminar, priva-la-á do acompanhamento de seu filho, pessoa com deficiência, gerando odiosa afronta aos princípios da proteção à família e à criança, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos consagrados pelo Texto Constitucional.
Por fim, pondero que a vedação de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote de forma integral o objeto da ação, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não é oponível ao caso em deslinde.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses em que acarretar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo - friso, como ocorre no caso.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0628955-86.2019.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020). Às luz dos ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais trazidos à lume e atento às peculiaridades do caso em desate, reconheço a presença dos pressupostos necessários à concessão do pedido liminar perseguido, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE O ENTE PÚBLICO PROMOVIDO PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50%, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 3 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a Parte Autora, por sua advogada, do teor desta decisão.
Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183, §¹º, do Código de Processo Civil (via portal eSAJ), dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112406407
-
29/10/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112406407
-
29/10/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER FELIX DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*51-48 (AUTOR).
-
29/10/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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