TJCE - 3001800-54.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112397050
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 3001800-54.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GILIANY ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais que move Giliany Alexandre de Sousa em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo, Estado de São Paulo, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, Junta Comercial do Estado da Paraíba e Estado da Paraíba. Ao ID 105448365, este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial no sentido de proceder com a separação do processo referente ao polo passivo da presente ação, bem como se manifestar acerca da incompetência deste juízo. Decorreu o prazo assinalado e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 112080825. É o relatório.
Decido. De acordo com o § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, conforme o inc.
I do referido dispositivo, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Além disso, segundo estabelece o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Entretanto, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Como se sabe, o indeferimento da petição inicial por inépcia decorre de defeitos relevantes na peça de ingresso, vinculados ao mérito causae, isto é, ao pedido e/ou à causa de pedir.
Não se cuida, portanto, de defeito capaz de dificultar a apresentação de defesa ou o julgamento da causa, mas, sim, torna impossível o exame do mérito. In casu, é notória a incongruência dos pedidos formulados, que são incompatíveis e conflitantes entre si, não podendo ser enfrentados na análise do mérito, posto que a apreciação de um em detrimento do outro configuraria escolha indevida do juízo.
Afinal, não cabe ao juiz decidir qual dos pedidos contraditórios e cumulativos apreciar. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que o autor foi intimado, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, no sentido de proceder com a separação do processo referente ao polo passivo da presente ação, bem como se manifestar acerca da incompetência deste juízo.
No entanto, decorreu o prazo assinalado e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 112080825. É importante salientar que as emendas determinadas eram para questões necessárias e que nada foi apresentado pela parte. Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112397050
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29/10/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397050
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29/10/2024 21:34
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105448365
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105448365
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105448365
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24/09/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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