TJCE - 0201489-48.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 21294915
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294915
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29/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294915
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29/05/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18604695
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18604695
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21/03/2025 11:20
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 11:20
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18604695
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18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15297788
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201489-48.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar os Embargos de declaração de COELCE conhecidos e providos para, sanando a omissão acolhida, reconhecer o seu direito ao ressarcimento das custas processuais e os Embargos de declaração do Município de Fortaleza rejeitados, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201489-48.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ....
EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES. ÔNUS DO RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA COELCE.
JUSTIFICAÇÃO PELO EXECUTADO QUANTO À INDICAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão que decidiu sobre a admissibilidade de caução antecipatória de futuro débito em execução fiscal, envolvendo a oferta de apólice de seguro-garantia para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
A COELCE alega omissão em relação a pedido de ressarcimento de custos processuais; o Município de Fortaleza aponta omissão sobre a necessidade de justificação pelo executado da indicação do seguro-garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões a serem analisadas: (i) se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de ressarcimento das custas processuais; e (ii) se o Acórdão foi omisso ao não considerar a necessidade de apresentação de justificativa pelo executado quanto à indicação do seguro-garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão, ao não reconhecer o ônus do Município para o ressarcimento das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, apresenta omissão que deve ser sanada, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4.
De acordo com o dispositivo referido, embora a Fazenda Municipal seja isenta do pagamento de despesas processuais, essa isenção não exime o reembolso das custas e despesas processuais pagas antecipadamente pela parte autora, quando vencedora da demanda. 5.
Em contraponto, a alegação do Município de Fortaleza de existência de omissão sobre a necessidade de justificação da indicação do seguro-garantia não se sustenta, dado que restou expresso no Acórdão que a legislação e a Jurisprudência sedimentada do STJ equiparam o seguro-garantia à penhora em dinheiro, não se exigindo, portanto, tal justificativa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração de COELCE conhecidos e providos para, sanando a omissão acolhida, reconhecer o seu direito ao ressarcimento das custas processuais.
Embargos de declaração do Município de Fortaleza rejeitados. __________________________________ Legislação relevante citada: Lei Estadual nº 16.132/2016; art. 1.022 do CPC; Lei nº 6.830/1980; art. 835, § 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AREsp 1521312/MS; precedentes do STJ sobre a equiparação de seguro-garantia e a relação entre custas e isenção da Fazenda Pública; Súmula nº 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração de COELCE e pelo não conhecimento dos embargos de declaração do Município de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos de Declaração opostos ante o Acórdão de id 11592476 que sedimentou a seguinte ementa: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ADMISSIBILIDADE.
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Apelo do Município: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.123.669/RS; 2 - O seguro-garantia não era originariamente previsto no rol do art. 9º da Lei 6.830/80, entretanto com o advento da Lei nº 13.043/2014, possibilitou-se a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, devendo a referida apólice ser aceita para garantir o débito referido; 3 - Outrossim, no tocante à discussão acerca de eventual malferimento da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, estabelece o art. 835, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 6.830/90, a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, para fins de observância da ordem preferencial da penhora.
Dessa forma, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida; 4 - Em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor e ao princípio da máxima eficácia da execução, não há direito subjetivo do ente público exequente de recusa imotivada da apólice de seguro-garantia oferecida, sendo passível de rejeição, tão somente, nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda apresentada; 5 - No caso em apreço, não se vislumbra qualquer esforço da parte agravante a fim de comprovar eventual inidoneidade da garantia oferecida, de modo que merecem reproche as alegações de que a garantia deve ser rejeitada, face ao descumprimento da ordem preferencial do art. 11 da LEF.
Recurso do Município conhecido e desprovido. 6 - Apelo do contribuinte: Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes; 7 - Assim, o afastamento da verba honorária deve ser mantido.
Recurso do autor conhecido e desprovido." Em suas razões recursais (id 12194127), COELCE alega omissão no julgado, pois não houve qualquer menção ao pedido de ressarcimento dos custos suportados para o ajuizamento da ação pela Distribuidora.
Em contrarrazões (id. 14762622), o Município de Fortaleza alega que não há omissão a ser suprida por embargos de declaração.
Por sua vez, o Município de Fortaleza também opôs embargos de declaração (id. 12359173).
Alega omissão sobre a tese de que seria ônus do executado apresentar justificativa específica para a indicação do seguro-garantia no caso concreto, o que não foi atendido pelo ora apelado.
Em contrarrazões (id. 13820615), a COELCE defende desnecessidade de justificar a opção pelo seguro-garantia, pois essa produz os mesmos efeitos da penhora em dinheiro. É o relatório.
VOTO O recurso merece conhecimento, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
I - OMISSÃO ALEGADA PELA COELCE: Primeiramente, COELCE alega omissão no julgado, pois não houve qualquer menção ao pedido de ressarcimento dos custos suportados para o ajuizamento da ação pela Distribuidora, os quais seriam ônus do Município acionado.
De todo procedente.
Extrai-se dos autos que COELCE ajuizou medida cautelar oferecendo caução, mediante seguro-garantia com o fim de assegurar Avisos de Cobrança e, consequentemente, obter a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal de Tributos Estaduais Positiva com Efeitos de Negativa.
Deve ser observado que a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [..] Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." Todavia essa isenção não exime o reembolso das custas e despesas processuais pagas antecipadamente pela parte autora, quando vencedora da demanda, em observância ao parágrafo único do citado dispositivo, que dispõe sobre a hipótese do dever de ressarcimento da Fazenda Pública.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: "EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR - SEGURO GARANTIA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS - INEXISTÊNCIA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS ANTECIPADA PELO DEMANDANTE - ADMISSÍVEL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1 - Presente uma das hipóteses estabelecidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, in casu, com apresentação de garantia do valor integral do débito tributário, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 237). 2 - É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada em ação cautelar, com o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Entretanto, a questão decidida tem natureza jurídica de incidente processual inerente à admissão de seguro-garantia, portanto, não possui relação de autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 'Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial' ( AREsp 1521312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 1/7/2020). 3 - 'Embora o Estado e Município sejam isentos de custas e emolumentos, não exime o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme artigo 236, § 1º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria da Justiça - CNGC/MT. 2.
Recurso desprovido.
Sentença ratificada' (N.U 1000397-06.2017.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022). (TJ-MT 10190047020188110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022)" Desta feita, merece provimento o recurso de COLCE para reconhecer o ônus da fazenda pública municipal quanto ao ressarcimento das custas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - OMISSÃO ALEGADA PELO MUNICÍPIO: Por sua vez, o Município de Fortaleza alega omissão sobre a tese de que seria ônus do executado apresentar justificativa específica para a indicação do seguro-garantia no caso concreto, o que não foi atendido pelo ora apelado.
De todo improcedente.
Extrai-se da decisão recorrida o entendimento de que restou expressamente disposto que a caução oferecida pelo contribuinte por meio de seguro-garantia, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora em dinheiro antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Confira-se: "Outrossim, no tocante à discussão acerca de eventual malferimento da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, por força do oferecimento de fiança ou de seguro-garantia em detrimento da garantia em dinheiro, cumpre remeter à legislação processual vigente - aplicável subsidiariamente à Lei n.º 6.830/90 -, que estabelece, em seu art. 835, §2º, a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, para fins de observância da ordem preferencial da penhora.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência pátria." Portanto, pela lógica, sendo equiparado à própria garantia em dinheiro, descabe qualquer discussão acerca de necessidade de justificativa para uso do seguro-garantia.
Assim sendo, não há falar em omissão, de modo que o que o ente embargante busca é reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992).
No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793).
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento do ente embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos.
Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos do Município de Fortaleza ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto: i) Conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por COELCE, para, sanando a omissão reconhecida, reconhecer o ônus da fazenda pública municipal quanto ao ressarcimento das custas judiciais feitas pela parte vencedora, com fundamento no parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016; ii) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, com fundamento na Súmula 18 deste TJCE. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15297788
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31/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15297788
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31/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 10:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11592476
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11592476
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22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592476
-
02/04/2024 11:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2024 10:33
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7192269
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7192269
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11/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2023 13:48
Declarada incompetência
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2023 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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