TJCE - 3005532-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164785699
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164785699
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29/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164785699
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29/07/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:02
Juntada de ata da audiência
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130687493
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18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687493
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18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112494948
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112494948
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005532-06.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados.
Todavia, para facilitar o agendamento das audiências de conciliação, apensem-se os seguintes autos: 3005528-66.2024.8.06.0167 e 3005532-06.2024.8.06.0167.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112494948
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112494948
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29/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112494948
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112494948
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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