TJCE - 3005983-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17803618
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803618
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803618
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29/01/2025 17:58
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15355621
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3005983-47.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. em face de decisão interlocutória (id. 15239249) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, da 4ª Vara de Execuções Fiscais, que em execução fiscal (processo nº 3010979-22.2023.8.06.0001) protocolado pelo Município de Fortaleza, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nestes termos: Outrossim, identifica-se que a questão é delimitada pela averiguação do caderno processual para fins de constatar a ocorrência ou não da prescrição dos créditos constantes CDA's nº 27010209202100250228, 27010209202100250229, e 27010209202100250227.
A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais. (...) Tendo em vista os argumentos acima expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à prescrição dos débitos indicados nas CDA's nº 27010209202100250228, 27010209202100250229, e 27010209202100250227, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Nas razões recursais (id. 15239243), a agravante aduziu, em síntese, que: (i) o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal de multa administrativa fixada pelo PROCON/CE, ensejando as Certidões de Dívida Ativa nºs 27010209202100250228, 27010209202100250229 e 27010209202100250227; (ii) apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento da prescrição do débito, a qual foi rejeitada; (iii) as certidões comprovam a prescrição do débito, diante das datas de vencimento ali indicadas (18/09/2017); (iv) entre a data do débito e a distribuição da execução fiscal (01/03/2023) se passaram mais de 5 anos; (v) a existência da prescrição, que pode ser reconhecida, de ofício (Súmula 409, do STJ); e (vi) a necessidade de concessão do efeito suspensivo, considerando o prosseguimento da execução e da possibilidade de serem adotadas medidas constritivas. Ao final, roga pela concessão da tutela antecipada recursal, para suspender o trâmite da execução fiscal. Preparo recolhido (id. 15239250-15239251). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá deferir o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A ação de origem trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para a cobrança das Certidões de Dívida Ativa nºs 27010209202100250228, 27010209202100250229 e 27010209202100250227, referentes às multas aplicadas pelo DECON. A agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Magistrado singular.
Contra essa decisão, volta-se o presente agravo de instrumento. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que essa questão possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória (Súmula 393, do STJ). In casu, em juízo de cognição sumária, não está caracterizada a probabilidade do direito, pois não foram coligidas as cópias dos processos administrativos ensejadores das dívidas executadas, o que inviabiliza a análise exata dos marcos temporários de início do prazo prescricional e se houve ou não causas suspensivas/interruptivas. Também não constato neste momento, o perigo da demora, porquanto, a recorrente não demonstrou estar na iminência de sofrer possíveis medidas constritivas e que o exame da tutela antecipada não poderia aguardar a formulação do contraditório sem lhe causar prejuízos. Sob esses fundamentos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravante. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (arts. 183 e 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A-5 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15355621
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31/10/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15355621
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24/10/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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