TJCE - 3032164-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134217691
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134217691
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134217691
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134217691
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11/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032164-82.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: RICARDO DE MACEDO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134217691
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134217691
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31/01/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133636174
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30/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133636174
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133636174
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29/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112697059
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03/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032164-82.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: RICARDO DE MACEDO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Ricardo de Macedo Machado, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, a intimação do Estado do Ceará para que pague o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112697059
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31/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697059
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31/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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