TJCE - 0203009-88.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274622-84.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140527828
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140527828
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17/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140527828
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17/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136300519
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136300519
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136300519
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136300519
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203009-88.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: CAIO VIEIRA DE BRITO Requerido: REU: ENEL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 129797635, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença homologou o pedido de desistência da parte autora, depois da concordância do réu, que já havia apresentado contestação (vide id. 110039913). O embargante (CAIO VIEIRA DE BRITO) opôs este recurso onde alegou nulidade do processo, pois não foi respeitado o art. 290 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. O autor apresentou pedido de desistência da ação em id. 111706984. A sentença HOMOLOGOU o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII do CPC, assim como condenou o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, sob o art. 90 do mesmo diploma legal. Não merece conhecimento o pleito do embargante, no que tange ao suprimento da omissão, posto que foram observados todos os atos processuais com minudência. O embargante almeja ser beneficiado pela própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), o que é inadmissível no Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 133166646. Sobral/CE, 18 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300519
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300519
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24/02/2025 11:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129797635
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129797635
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129797635
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12/12/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797635
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12/12/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 06:47
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112557398
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203009-88.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CAIO VIEIRA DE BRITO REQUERIDO: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte promovida (ENEL) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação apresentado pelo autor (ID 111706984).
Sobral, 30 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112557398
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31/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557398
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 21:05
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833237-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 10:58
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26/09/2024 21:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:46
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 21:27
Mov. [9] - Conclusão
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16/07/2024 01:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 10:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 09:46
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12/07/2024 03:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 21:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 19:35
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 16:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816988-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:34
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03/06/2024 13:52
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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