TJCE - 0201836-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BELIEVE FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BELIEVE FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152563626
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152563626
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201836-29.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: BELIEVE FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Requerido: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Believe Farma Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda contra Santa Casa de Misericórdia de Sobral, em que requer o pagamento de uma quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a valores decorrentes de compra de materiais realizada em março de 2021, cujo valor atualizado é de R$ 46.084,42 (evento 7, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA).
A petição inicial está devidamente instruída com memorial de cálculos (evento 7, pág. 22).
O juízo, após verificar que a petição preenche os requisitos legais e que não há hipótese de julgamento liminar de improcedência, expediu mandado de pagamento com prazo de 15 dias para o pagamento da dívida e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, sendo dispensado o pagamento de custas em caso de pagamento (evento 7).
Foi advertido que o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado, e que, não o fazendo, constituir-se-á o título executivo judicial, convertendo o mandado em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Também foi alertado que, em caso de má-fé na oposição de embargos, poderá ser aplicada multa de até 10% sobre o valor da causa (evento 7).
A ré, Santa Casa de Misericórdia de Sobral, alegou, em sua exceção de pré-executividade, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, além de sustentar que as suas contas são impenhoráveis por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em ato ordinatório, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade e demais documentos anexados, com a devida intimação por meio do Diário Oficial (evento 17).
A parte autora apresentou manifestação à exceção de pré-executividade oposta por Santa Casa de Sobral, alegando que a ação monitória possui respaldo na compra de materiais cujo valor é de R$ 28.367,67, atualizado para R$ 46.084,42, e que a requerida protocolou exceção alegando, em suma, a impenhorabilidade de contas bancárias por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.
A autora sustenta que a alegação de incapacidade financeira da ré não foi comprovada por documentos, e que a declaração de pobreza de pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, devendo ser demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme jurisprudência do STJ (evento 20).
Quanto à alegação de impenhorabilidade de contas bancárias, a autora afirma que tal questão não é adequada ao momento processual, pois não há pedido de penhora ou existência de título executivo, sendo possível discutir a penhorabilidade na fase de cumprimento de sentença, e que há indícios de que a requerida possui faturamento compatível com o pagamento da dívida, além de contratos com entidades privadas, o que demonstra sua capacidade financeira (evento 20).
A autora também argumenta que a alegação de impenhorabilidade de receitas públicas é improcedente, pois há possibilidade de penhora de receitas de entidades privadas, e que a requerida não apresentou prova de pagamento ou de que a dívida estaria extinta, limitando-se a alegar impenhorabilidade de contas bancárias de forma genérica, o que caracteriza tentativa de evasão da obrigação (evento 20).
A autora também destaca que a ré não negou o recebimento dos produtos ou a existência da dívida, limitando-se a alegar impenhorabilidade de contas bancárias, sem apresentar comprovação de incapacidade financeira ou pagamento, configurando tentativa de evasão. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, vê-se que a parte promovida apresentou documentos que comprovam a sua hipossuficiência, razão pela qual impõe-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. A ação monitória, conforme disciplina o art. 1102-A do CPC/1973, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Norma semelhante encontra-se prevista no art. 700 do CPC/2015. É, pois, uma ação de conhecimento de rito especial, cuja finalidade é a formação de título executivo judicial de modo mais célere.
Na petição inicial, o autor requer a expedição de mandado monitório, que tem sua eficácia condicionada à não apresentação dos embargos.
O art. 1102-C do CPC/1973 estabelece que se não forem opostos os embargos, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se que a exceção de pré-executividade é criação da doutrina que tem sido admitida pela jurisprudência dos tribunais pátrios nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que possa ser conhecível de plano pelo juízo, dispensando dilação probatória, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Neste sentido: EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1121342/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011; REsp 1061759/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011 Denota-se, no presente caso, que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque não é caso de apresentação de recurso descabido e sim de não apresentação de defesa (embargos à ação monitória) no prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973 ( CPC/2015, arts. 701 e 702).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade.
Descabimento.
Ação monitória em fase de conhecimento .
Decisão mantida, por fundamentação diversa.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21451346320198260000 SP 2145134-63.2019 .8.26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020) A jurisprudência tem admitido a exceção de préexecutividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Contudo, no caso dos autos, não há como se admitir a exceção de pré-executividade, por se tratar de ação monitória em fase de conhecimento, em que ainda não houve a constituição de título executivo judicial.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO.
O manejo de exceção de pré-executividade de sede de Ação monitória é impróprio, impondo-se sua rejeição liminar. (TJ-MG - AI: 10024140654088001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-44.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade revela-se instituto processual que se presta a apontar matérias que caberia ao Magistrado analisar de ofício . 2.
Conforme entendimento pacifico no STJ, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. 3.
In casu, a exceção não pode ser utilizada como substituto dos Embargos Monitórios, esses que, por sua vez, pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, na forma do § 1º, do art . 702, do CPC/2015. 4.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8025218-44.2021.8.05 .0000, originários da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data constante do sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A4 (TJ-BA - AI: 80252184420218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, não se mostra possível o manejo da exceção de pré-executividade em ação monitória, porque não há título executivo a ser atacado.
A finalidade da monitória é, justamente, a sua constituição.
No caso, o réu somente apresentou a exceção de pré-executividade a fim de alegar a impenhorabilidade das suas contas.
Nada impede que ele questione tais matérias após a declaração de constituição do título executivo judicial por meio da sentença, porém no curso do processo executivo entre as partes.
Ressalto, por fim, que não é possível o conhecimento das questões trazida aos autos pelo promovido em sede de exceção de pré-executividade, posto que não se trata do meio adequado para tanto, tratando-se na realidade, de matéria própria de embargos à execução.
Em tais circunstâncias, considerando que o réu não apresentou embargos monitórios no prazo legal, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152563626
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29/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BELIEVE FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112634151
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201836-29.2024.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: BELIEVE FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 31 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112634151
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31/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634151
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:11
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 17:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 18:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/08/2024 08:16
Mov. [8] - Expedição de Carta
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05/08/2024 10:38
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 09:42
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 15:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810768-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 15:00
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09/04/2024 18:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/04/2024 atraves da guia n 167.1004716-68 no valor de 3.590,12
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09/04/2024 11:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/04/2024 atraves da Guia n 167.1004716-68
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09/04/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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