TJCE - 3032010-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 01:01
Erro ou recusa na comunicação
-
24/12/2024 00:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 06:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127885007
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127885007
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04/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127885007
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04/12/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112686613
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04/11/2024 00:00
Intimação
3032010-64.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANTONIO CARLOS FREITAS ASSUNCAO FILHO DESPACHO Vistos etc. Determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data inserida no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112686613
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01/11/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686613
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31/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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