TJCE - 0200149-74.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171825776
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171825776
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200149-74.2023.8.06.0030 APELANTE: CARLA REGINA DE SOUSA CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Anotações necessárias, tendo em vista o requerimento do credor para o cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena se ser considerada satisfeita a obrigação, nos termos do art.924, inciso II, do CPC. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 1 de setembro de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171825776
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01/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166106537
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166106537
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166106537
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24/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161896838
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161896838
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161896838
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161896838
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200149-74.2023.8.06.0030 APELANTE: CARLA REGINA DE SOUSA CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 25 de junho de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896838
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896838
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26/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155738814
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155738814
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738814
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22/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 18:10
Juntada de relatório
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12/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127841222
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127841222
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30/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127841222
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30/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112542150
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200149-74.2023.8.06.0030 AUTOR: CARLA REGINA DE SOUSA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias indenização por danos morais e danos materiais formulada por Carla Regina de Sousa Castro em face do Banco Bradesco S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que abriu uma conta bancária junto a instituição demandada com o intuito de receber seus proventos e fazer movimentações simples, como saque e transferência.
Ocorre que a autora notou que estavam sendo descontados do seu saldo, valores nos quais ele não sabia a origem, e muito menos tinha contratado.
Ao final, pugna pela procedência da demanda e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 108815530 recebendo a inicial e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória. Audiência realizada (movimentação 108815547), onde as partes não transigiram.
O promovido apresentou contestação no evento 108815555, alegando, em síntese, que a contratação é regular.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às fls. 108815561. Despacho de ID 108815570 determinando a intimação do banco demandado para que apontasse os meios de conferir a autenticidade da assinatura eletrônica contida no contrato acostado na peça defensiva. Certidão acostada na movimentação 108815573 constando o decurso de prazo sem manifestação da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, apesar do banco promovido ter se manifestado sobre o interesse na realização de perícia, o contrato em questão é digital.
Ao ser intimado para informar os meios possíveis de conferir a autenticidade da assinatura eletrônica contida no contrato acostado, deixou o prazo transcorrer in albis.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora, em suma, impugna a existência de previsão em seu contrato de abertura de conta bancária, da existência de tarifas bancárias. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo abertura de conta bancária, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque, embora tenha alegado em contestação que a parte contratou de forma voluntária a cesta de serviços objeto da lide, verifica-se que não foi acostado aos autos o comprovante da operação ou qualquer documento que comprove a celebração do negócio jurídico, tampouco os documentos pessoais da contratante, a fim de demonstrar seu consentimento. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato referente a cesta de serviços em consequência, o cancelamento dos descontos dele decorrentes. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos que foram efetuados após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante, e de forma simples para os descontos efetuados antes da data mencionada. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Frise-se, por oportuno, que os valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais caracterizam-se pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa (arts. 186 do CC e 5º, X, da CF). Verifica-se que o abalo subjetivo sofrido pela parte autora não transpôs a barreira do desgosto e não pode ser confundido com dano moral, não dando ensejo à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço, a autora não comprovou os alegados danos morais, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização requerida. Prova disso é que o suplicante narrou na exordial ter notado os descontos indevidos apenas após anos de iniciados. Note-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A ocorrência de dissabores relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal, capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização por dano moral. 3.
A fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conforme orientação do colendo STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apelação Cível 523XXXX-91.2023.8.09.0113, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciado nos autos que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a título de seguro cartão protegido, ocorreram sem que o banco requerido comprovasse a existência de contratação, imperioso reconhecer a nulidade e consequente ausência do contrato. 2.
Constatada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de seguro cartão protegido, a restituição do valor descontado indevidamente na conta bancária da autora é medida que se impõe. 3.
A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, até 30.03.2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos. 4.
Não se pode olvidar que houve aborrecimento em relação aos descontos efetivados na conta bancária da autora por longo período, porém o mero dissabor sofrido pela consumidora não ocasionou severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade, a ensejar a reparação por danos morais. 5.
Considerando o parcial provimento do recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar as instituições financeiras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apelação Cível 535XXXX-91.2022.8.09.0143, Rel.
Des (a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Importante repisar que não é apenas o montante do desconto que afasta a configuração do dano moral.
Na verdade, se o desconto não for demasiado, caberá à parte demonstrar o abalo psíquico decorrente dos descontos indevidos.
Por outro lado, mesmo descontos ínfimos, a depender do caso concreto, poderá ensejar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, o pagamento de dano moral. O que se quer deixar claro é que, na medida em que o desconto indevido não é excessivo, à parte caberá um maior ônus probatório para demonstrar a configuração do dano moral. De outro banda, descontos significativos, isto é, que, por si só já representem um relevante decote nos rendimentos da parte, trazendo relevantes prejuízos à sua realidade financeira e à sua subsistência, denotam uma situação de violação a direitos da personalidade. A propósito, não há provas de que a parte autora tenha buscado resolver a questão administrativamente e a instituição financeira tenha resistido ao pedido. É curial, também para fins de caracterização de dano moral, aferir se a parte promovida, mesmo provocada extrajudicialmente, não adotou as medidas pertinentes para resolver a questão. In casu, sequer há provas de que a autora, uma vez ciente dos descontos indevidos, tenha buscado a promovida para solucionar a situação. Com efeito, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano aos direitos da personalidade do indivíduo, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo causado, modo que não resta caracterizada significativa violação a algum direito de personalidade seu, pelo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Em arremate final, ilustro o entendimento ora exposto com julgados da 1ª e 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204747-82.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A MARÇO DE 2021.
NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTO ÍNFIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestação de empréstimo consignado nº 324474319-5, que afirma não reconhecer. 2.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona a realização de desconto indevido em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência do referido desconto.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 3.
Verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às fls. 29/42, o qual evidencia a inclusão de consignação referente ao empréstimo consignado n° 324474319-5, além de ter sido confirmado pela parte promovida. 4.
A recorrida, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, aduzindo que se trata de contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento.
Acostou aos autos instrumento contratual, às fls. 149/160, contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, em que pese estar acompanhado dos documentos pessoais de identificação da autora e das testemunhas. 5.
Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas.
Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 6.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual referente ao contrato de nº 324474319-5, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de folhas 149/153, verifica-se que a avença se deu em momento anterior a março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e, em dobro, no tocante às quantias cobradas indevidamente após a referida data. 10. embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, o desconto mensal, no montante de R$15,00 (quinze reais), implica percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 11.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais 12.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201171-15.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referente a cesta de serviços objeto da lide e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a promovida à restituição em dobro do(s) desconto(s) eventualmente realizados após 30/03/2021, e de forma simples para os descontos efetuados antes da data mencionada, realizado(s) na conta bancária da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; C) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente e, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na estatística.
Aiuaba/CE, 31 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112542150
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31/10/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542150
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31/10/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:27
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:27
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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06/09/2024 13:51
Mov. [44] - Mero expediente | Encaminhe-se os autos para fila de conclusos para sentenca.
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04/06/2024 15:02
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 15:01
Mov. [42] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo promovido. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 04 de junho de 2024. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Tecnico Judiciario
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17/05/2024 00:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:27
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 09:56
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 13:21
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2024 11:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800055-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 11:19
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22/01/2024 20:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:22
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 09:41
Mov. [34] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificar as finalidades, vedado o protesto generico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado, nos termos d
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10/11/2023 15:47
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2023 14:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801730-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 13:58
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18/10/2023 21:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:23
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:53
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 12:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801513-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 11:43
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22/09/2023 21:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 22:11
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 14:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801432-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2023 13:18
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20/09/2023 12:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 14:00
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 11:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 14:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 05:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801396-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 15:25
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25/08/2023 00:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/08/2023 00:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/08/2023 00:47
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/08/2023 22:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 22:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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15/08/2023 02:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 15:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 14:33 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/08/2023 15:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/08/2023 15:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/08/2023 14:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 14:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/08/2023 12:14
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 21:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 12:42
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 14:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801128-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 14:05
-
26/07/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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