TJCE - 3032464-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135043895
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135043895
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135043895
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07/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135043895
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07/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112550331
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04/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032464-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: B.
B.
F.
S.
Réu: N.
D.
S.
M. DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112550331
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01/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550331
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30/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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