TJCE - 3032545-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165492151
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165492151
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032545-90.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ILTON LUIZ GOMES DA SILVA DECISÃO Cls.
Defiro pleito de expedição de alvará em favor do Autor, referente aos valores adimplidos a título de pagamento da integralidade da dívida pendente, que repousa no ID. 128121261, com as devidas correções legais, devendo o referido alvará ser expedido em favor de ITAÚ UNIBANCO CNPJ: 60.701.190.0001/04 AGÊNCIA: 1000 CONTA CORRENTE: 45023-7 Nº DO BANCO: 341, através do SISTEMA SAE.
Após, não havendo mais nada a ser providenciado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Exp.
Nec..
Fortaleza, 17 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165492151
-
17/07/2025 14:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129548749
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129548749
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032545-90.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ILTON LUIZ GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de ILTON LUIZ GOPMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas na peça inicial de ID. nº 112558031, na qual se aduz, em síntese, ter o requerente concedido ao requerido financiamento no valor de R$ 18.017,72, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, para aquisição de Bem, garantido por Alienação Fiduciária de veículo automotor com a descrição que segue: Marca: CHEVROLET Modelo: PRISMA FLEX LT1 4 Ano: 2012 Cor: BRANCA Placa: OIP6373 RENAVAM: 461496410 CHASSI: 9BGRP69X0CG350446 Não obstante, afirma O Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 32, com vencimento em 09/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 11/10/2024 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 9.654,83. Mediante o exposto, pleiteia, em suma, a busca e apreensão do veículo retromencionado, concedendo ao devedor o prazo legal para pagamento do débito das prestações vencidas e vincendas e, empós, a consolidação do bem em seu favor, caso decorrido o prazo legal para pagamento in albis, com as consequências de estilo, inclusive a condenação da parte requerida ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios. Veio a peça inicial instruída com os documentos de estilo e essenciais ao processamento e julgamento da ação. Deferido o mandado de busca e apreensão do veículo (ID. nº m. 124464081), e sendo este devidamente cumprido, conforme certidão de ID. nº 127915330, peticiona a requerida/devedora fiduciante - id. nº 128121249, fazendo a juntada do documento de id. 128121258, informando ter procedido ao pagamento integral e tempestivo da quantia cobrada na inicial e requerendo, por consequências, a devolução do veículo, com o que acordou a parte autora em manifestação exposto no id. de nº m. 129534623. Era o que havia a ser relatado. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao recebimento de sentença de mérito nos termos do disposto no art. 355, inc.
I, do CPC. Com efeito, ao promover o pagamento da quantia postulada na peça inicial, dentro do prazo estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a presente ação cumpriu com o seu objeto, nada mais havendo a ser considerado. Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS APÓS EFETIVADA A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONTAGEM.
NATUREZA MISTA DA REGRA SOBRE A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
O prazo legal para a quitação integral da dívida é de 05 (cinco) dias após efetivada a ordem judicial de busca e apreensão do bem alienado.
Todavia, executada no último dia útilo do ano, com início do recesso forense e suspensão subsequente de prazos judiciais, a contagem do prazo para purgação da mora será iniciada no primeiro dia útil seguinte.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
HIPÓTESE QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, a, DO CPC.
A ré fez a quitação integral da dívida no prazo legal.
Significa a mesma deu causa à ação, mas, com a purgação da mora, adimpliu o contrato, ou seja, reconheceu a procedência do pedido da autora para o ajuizamento da ação.
A purgação da mora, autorizada por lei, constitui fato superveniente que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a , do CPC.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
VENDA DO BEM PELA FINANCEIRA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART 3º, §§ 6º e 7º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04.
Pela venda do veículo apreendido antes do término do prazo para purgação da mora, a financeira deve ser condenada ao pagamento de multa, em favor da apelante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HIPÓTESE DE RATEIO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALIENAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO COMO DETERMINANTE DA NECESSIDADE RECURSAL..
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
Considerado o princípio da causalidade, a ré-apelante suportará os ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), até a data do depósito de purgação da mora.
Como houve sentença de procedência do pedido, recurso e aplicação de multa, também em atenção ao mesmo princípio da causalidade, autora responderá pelas despesas processuais a partir do dia seguinte ao do depósito de purgação e honorários advocatícios em prol do advogado da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico que obteve (multa e perdas e danos) e adminículo do trabalho recursal (art. 85, § 1º, do CPC).
Trata-se da aplicação da regra do art. 86 do CPC, com base no princípio da causalidade. (TJ-SP - AC: 10019425420188260411 SP 1001942-54.2018.8.26.0411, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA.
PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VENDA ANTECIPADA DO BEM.
RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, ACRESCIDAS DA MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO (20%).
O veículo foi apreendido e, com a citação da apelada, houve a purgação da mora tempestivamente pelo depósito do valor nos presentes autos com a total anuência do apelante.
Contudo, ficou impossibilitada a restituição do bem pela alienação a terceiro.
O ressarcimento, assim, é imperioso pelo valor de mercado do veículo, além de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, conforme imposição da regra legal citada.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
INTELECÇÃO DO ART. 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A alienação extrajudicial do automóvel foi feita mesmo depois do comando judicial de sua suspensão, caracterizando-se a infidelidade do depósito e causa para o não cumprimento da sentença proferida.
Evidente que o apelante, por seus prepostos, agiu de modo temerário, por não litigar com boa-fé e lealdade (art. 80, V, do CPC). (TJ-SP - AC: 10060948720228260482 Presidente Prudente, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) De igual forma, ao proceder com a integralidade do pagamento expresso na peça inicial, sem qualquer insurgência e sem indícios de contestação, a parte devedora corrobora com os termos e pedidos da peça inicial, não havendo que se falar em continuidade do feito, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação, dando por cumprida e obrigação e determinando, de logo, a DEVOLUÇÃO do bem ao requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que, de logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o montante do débito exposto na inicial, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO À DEVEDORA FIDUCIANTE.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) DIAS.
EXIGUIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de 5 (cinco) dias, considerando as circunstâncias do caso, mostra-se razoável para o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, a devolução do veículo para o devedor. 2.
Caso o agravante tivesse cumprido a sentença, seria desnecessária a prolação de nova decisão com a ordem de devolução do automóvel. 3.
A astreinte possui caráter coercitivo e pedagógico, a fim de tornar efetivo o comando judicial.
O valor diário R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo.
Considera-se, além da capacidade econômica da ora agravante, a sua recalcitrância em descumprir a determinação contida na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07225391520218070000 DF 0722539-15.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, tal condenação sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, por entender fazer o requerido devedor/fiduciante jus a gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1;060/50 e demais legislação pertinente (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor conforme dados expostos na peça de id. nº m. 129534623, após o que, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129548749
-
10/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112560299
-
04/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032545-90.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: I.
U.
H.
S.
Réu: I.
L.
G.
D.
S. DESPACHO Conclusos, Determino que o autor emende a petição inicial com a qualificação completa da parte, conforme o que estabelece o art. 319 do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112560299
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01/11/2024 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560299
-
30/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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