TJCE - 3032482-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152934298
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152934298
-
06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032482-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Réu: HELANO FONTENELE ALEXANDRINO LTDA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HELANO FONTENELE ALEXANDRINO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a Extinção da Ação.
Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 152929004 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Não há custas remanescentes a serem recolhidas.
Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152934298
-
03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144262524
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144262524
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032482-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Réu: HELANO FONTENELE ALEXANDRINO LTDA DESPACHO
Vistos.
Tendo em consideração o resultado da pesquisa via sistema INFOJUD, SISBAJUD OU RENAJUD (ID XX), intime-se o requerente, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 31 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144262524
-
31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 22:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133003228
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133003228
-
23/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003228
-
22/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112553039
-
04/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032482-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Réu: H.
F.
A.
L. DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112553039
-
01/11/2024 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/11/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112553039
-
30/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002505-03.2024.8.06.0171
Joaquim Goncalves Filho
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Ruan Nilton Alves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:38
Processo nº 0200062-45.2024.8.06.0043
Francisco Pedro dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Junior Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:53
Processo nº 0200062-45.2024.8.06.0043
Francisco Pedro dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Junior Sousa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 09:14
Processo nº 3032545-90.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Ilton Luiz Gomes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:13
Processo nº 3000001-14.2023.8.06.0121
Municipio de Senador SA
Jose Rui Nogueira Aguiar
Advogado: Euriane de Souza Meneses Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 11:23