TJCE - 3002145-80.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 09:55 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            20/11/2024 03:47 Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE MESQUITA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112701745 
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                                            01/11/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002145-80.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: JOSE EVANDRO DE MESQUITAEndereço: Rua São José dos Ximenes, 0, Distrito de Logradouro, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 Requerido(a): Nome: CLÁUDIA GILDETE LOIOLA RODRIGUESEndereço: Fazenda Pau Branco Novo, 0, Distrito de logradouro, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Trata-se de ação que move JOSE EVANDRO DE MESQUITA em face de CLÁUDIA GILDETE LOIOLA RODRIGUES.
 
 No mérito, a parte autora pede o seguinte: "Condenar, ainda, a Requerida à reparação por danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária;" Na petição inicial, a parte autora informa que reside no seguinte endereço: "Rua São José dos Ximenes, Distrito de Logradouro, Santa Quitéria-CE" e que a requerida mora no endereço: "Fazenda Pau Branco Novo, Distrito de logradouro, Santa Quitéria-CE".
 
 Ou seja, a parte autora e a parte ré residem nos limites territoriais da Comarca de Santa Quitéria, isto é, fora dos limites territoriais desta Comarca de Crateús (CE).
 
 Sobre o tema, assim preceitua a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
 
 No caso vertente, observo que estão ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
 
 Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE preceitua que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
 
 Dessa forma, compreendo que é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, o que verifico na espécie.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Narra a parte autora que é credora da parte requerida por conta de negócios comerciais, referente a mercadorias do ramo de antenas, monitoramento e vigilância, no valor de R$ 4.504,68 (quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
 
 Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido. 2.
 
 Sentença que julgou extinta a ação, ante a incompetência territorial. 3. Em que pese estar-se diante de uma situação de incompetência territorial, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
 
 Assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 4.
 
 Matéria sobre a qual o entendimento restou uniformizado pelas Turmas Recursais no incidente de uniformização nº *10.***.*28-11. 5.
 
 Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
 
 RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-10, Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) - destaques ausentes no original.
 
 Nesse diapasão, cumpre aplicar ao presente caso o disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de acordo com o qual se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Crateús, CE, data da assinatura digital.
 
 Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112701745 
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                                            31/10/2024 20:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112701745 
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                                            31/10/2024 20:56 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            31/10/2024 17:34 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            29/10/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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