TJCE - 0243604-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150331110
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150331110
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331110
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de - Diretor Superintendente do Detran -ce em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112502715
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01/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0243604-16.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MANOEL OLIVEIRA SILVA Requerido: IMPETRADO: - Diretor Superintendente do Detran -ce SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por MANOEL OLIVEIRA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN -CE, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
A impetrante alega, em síntese em ID nº 38003362: a) O Impetrante é condutor habilitado desde 26/02/2009.
Em 01/02/2020, foi abordado por agentes de trânsito do DETRAN-CE, quando dirigia o veículo Chevrolet Montana, placa OET-9102/PB, na Avenida Idelfonso Cavalcante, em Sobral.
Na ocasião, foi solicitado que realizasse o teste de bafômetro, o qual se recusou a realizar, alegando o direito de não produzir prova contra si. b) Argumenta que a recusa em realizar o teste de bafômetro não implica automaticamente no reconhecimento de embriaguez, sob pena de violação do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência, conforme disposto no art. 5º, incisos II, LIV, LV, LVII e LXIII da Constituição Federal, bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. c) Em 02/03/2020, apresentou defesa prévia contra as autuações de trânsito nº SB00219107 e SB00220611, alegando que, além de não ter sido submetido ao teste de etilômetro, não foi realizado qualquer exame ou Termo de Constatação pelos agentes de trânsito que comprovasse embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora. d) Durante o processo administrativo, foi informado por uma servidora do DETRAN-CE que deveria acompanhar o trâmite pelos endereços eletrônicos indicados, porém, desde 06/03/2020, o sistema indicava "aguardando providências", sem nenhuma movimentação adicional. e) Após mais de dois anos, em 03/05/2022, foi informado que sua defesa havia sido indeferida em 11/03/2020, sem que tivesse sido notificado, impossibilitando o exercício de seu direito de recurso. f) Alega cerceamento de defesa, uma vez que tomou conhecimento da decisão desfavorável somente em 13/05/2022, quando solicitou cópia do processo por e-mail.
Argumenta que o procedimento administrativo foi maculado pela falta de acesso aos autos processuais, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Informação apresentada pela autoridade coatora em ID nº 38003361.
Parecer Ministerial de ID nº 90310774. É um breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
No caso em apreço, a parte impetrante se insurge contra o possível cerceamento de defesa no procedimento perante o Detran, referente às multas aplicadas.
Em que pese as alegações do impetrante, verifico a inexistência de quaisquer comprovações fáticas pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo alegado.
Somente com a instauração de instrução probatória seria possível esclarecer tais circunstâncias, a respeito da inexistência de notificações referente a multa aplicada.Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022).
Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16 Sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/2009. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112502715
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31/10/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112502715
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31/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:15
Denegada a Segurança a MANOEL OLIVEIRA SILVA - CPF: *68.***.*63-17 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 16:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 20:57
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/07/2022 20:57
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 20:54
Mov. [8] - Documento
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18/07/2022 17:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 16:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236315-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/07/2022 16:15
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13/06/2022 21:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/118611-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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10/06/2022 10:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/06/2022 22:18
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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