TJCE - 3000890-97.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:00
Juntada de relatório
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17/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:49
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 08:49
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112586915
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000890-97.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EVERTON MOURA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA - CE51485 POLO PASSIVO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Everton Moura de Sousa contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alvitrando, em suma, a revisão das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes.
Sustenta a parte autora ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira promovida com fins de aquisição de veículo automotor Peugeot/207 Sedan XR, ano 2013, cor vermelha, placa OIM3916, Renavam 481142584 e Chassi 9362NKFWXDB011379.
Informa que ficou desconfiado no momento da negociação por ter recebido a informação de que o contrato era padrão, não sendo autorizado promover edições nas cláusulas estipuladas.
Afirma que buscou um especialista financeiro que o alertou sobre as abusividades contratuais previstas no instrumento por ele pactuado, notadamente, a cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores a média do mercado.
Informa que a taxa média de juros à época da contratação era de 25,85% (vinte e cinco vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano, ao passo que o contrato celebrado estipulou a taxa de juros remuneratórios no percentual de 36,20% (trinta e seis vírgula vinte por cento) ao ano.
Assevera que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora para o caso dos autos.
Acredita, ainda, que a abusividade contratual atestada acarretou danos morais ao consumidor, merecendo a devida reparação.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos no sentido da revisão das cláusulas contratuais ora impugnadas em virtude da sua evidente abusividade, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais originados desta abusividade.
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 111951496/111951502, entre eles, o contrato de financiamento discutido nestes autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos em virtude da inexistência de condições que infirmem, por ora, as alegações trazidas pelo promovente.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento liminarmente improcedente (art. 332, inc.
I e II do CPC).
Assim entendo porque todas as matérias ventiladas pelo requerente dispensam a fase instrutória, envolvendo o exame de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancária, mediante a apresentação de teses autorais em evidente confronto com a jurisprudência sumulada e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tenho que a desnecessidade de inauguração da fase instrutória resta evidenciada, de igual forma, em razão do fato de que para uma justa solução da demanda (revisional de cláusulas contratuais) é suficiente a análise dos documentos que foram acostados pela requerente, notadamente, o contrato de financiamento ora discutido, sendo matéria exclusivamente de direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, possui entendimento sedimentado no sentido da possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes autos, nos moldes do art. 332 do Código de Processo Civil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM 7,81 PONTOS PERCENTUAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO STJ Nº 28.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA REPETITIVO STJ Nº 972.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]. 2.
Quanto à tese de impossibilidade de julgamento liminar, não merece prosperar, posto que a matéria vergastada se encontra pacificada pelo STJ, inclusive de forma sumulada e julgada em rito dos recursos repetitivos, sendo plenamente cabível, nos termos do art. 332 do CPC. 3.
Nas ações revisionais de contrato, o julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo, atingir os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da juntada de documentos quando do ajuizamento da ação e, ainda, da possibilidade de interposição de recurso e de retratação do juízo. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0295340-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ADEQUADO O JULGAMENTO LIMINAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇAS VÁLIDAS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes e da simples leitura do contrato.
O julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo, atingir os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da juntada de documentos quando do ajuizamento da ação e, ainda, da possibilidade de interposição de recurso e de retratação do juízo.
Ausente nulidade na prolação da sentença. […] (TJCE - Apelação Cível - 0253247-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
TAXAS DE JUROS E PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PRE
VISTOS.
CONFORMIDADE À TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO.
MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ E TEMAS FIRMADOS EM JULGAMENTOS DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STF E STJ.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 332 DO CPC.
DISPENSA DE FASE INSTRUTÓRIA.
JULGAMENTO INDEPENDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM INSTRUMENTO APARTADO.
OFERTA COMO OPCIONAL.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] Desse modo, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao aplicar ao caso o art. 332, incisos I e II do CPC, hipótese que, por expressa previsão legal, dispensa a produção de provas e a citação da parte promovida, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou por ausência de formação do contraditório. 7.
Observo, ainda, que o pedido de revisão das cláusulas contratuais que delimita o objeto da controvérsia está fundamentado na abusividade das taxas de juros previstas no contrato e não na existência de erro de cálculo, motivo pelo qual, em se tratando de matéria unicamente de direito, é desnecessária realização de prova pericial para revisar cálculos sem que haja declaração de ilegalidade dos juros aplicados ao contato objeto da lide, uma vez que se revelam provas impertinentes e irrelevantes à resolução da demanda. (TJCE - Apelação Cível - 0229039-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, §3º, do art. 14).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Limito-me a apreciar as questões trazidas na petição inicial, haja vista a vedação do conhecimento ex-officio de matérias não arguidas pelas partes (Súmula nº 381 do STJ).
Passo, portanto, à análise das supostas abusividades delimitadas no pedido autoral, a saber: a) limitação de juros remuneratórios (superior à taxa média de mercado); b) Descaracterização da mora.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento, sigo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados nos contratos de empréstimos bancários são devidos à forma contratada, salvo comprovadamente abusivos em discrepância considerável da média praticada no mercado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1187753.
MS2010/0055878-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 10/10/2011) De igual forma, assevero que o STJ admite a adoção da taxa média de mercado (parâmetro) divulgada mensalmente pelo Banco Central com a finalidade de limitar/revisar os juros remuneratórios abusivos, acaso previstos no instrumento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, como já adiantado, a adoção da referida taxa não se constitui como valor absoluto a ser adotado em todos os casos, ao passo que a variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras obedecem, em regra, diversos fatores contratuais como: perfil do cliente, garantias, captação de valores etc.
Em consonância com diversas decisões semelhantes proferidas pelos Tribunais Pátrios, o TJCE sedimentou o entendimento de que, apesar taxa média de mercado ser um parâmetro a ser observado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reconhece como discrepante/excessivo as taxas de juros que excedam uma vez e meia o percentual médio indicado pelo Banco Central.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Juros remuneratórios.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 = 37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. [...]. (TJCE - Apelação Cível - 0211225-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Revistando o instrumento contratual impugnado pelo autor (id: 111951502), vejo que a taxa contratada no caso dos autos foi de 2,61% ao mês e de 36,20% ao ano enquanto a taxa média do mercado para aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação (fevereiro/2024) foi de 1,93% ao mês e de 25,85% ao ano - Series Temporais - cód. 20749 e 25471.
Aplicando-se o critério de aferição da abusividade nos juros remuneratórios nos moldes adotados pelo STJ e demais Cortes Estaduais (1,93% x 1,5 = 2,89% ao mês e 25,85% x 1,5 = 38,77% ao ano), não verifico que a taxa pactuada pelas partes importe em abusividade, não superando em mais de uma vez e meia o percentual indicado como taxa média de mercado pelo Banco Central.
Inexistente, portanto, abusividade quanto aos juros remuneratórios contratualmente pre
vistos.
Quanto ao pedido de descaracterização da mora, é improcedente tal requerimento, uma vez que não houve a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade do contrato, não ensejando, por consequência, a descaracterização da mora, nos moldes requeridos pela requerente. "O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Com efeito, não descaracterizada a mora, no mesmo sentido caminha a impossibilidade do deferimento do pedido de manutenção na posse do bem objeto deste litígio, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que, nos moldes do entendimento fixado no REsp nº 527618/RS - STJ, não resta comprovado que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Concluo, portanto, pela manutenção das cláusulas contratuais ora discutidas, mantendo inalterado o contrato celebrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo, de igual forma, que não merece acolhimento.
Primeiro porque não restou comprovado o cometimento de ato ilícito capaz de gerar danos à parte autora, dano indenizável caracterizado por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e o nexo causal por ventura existente.
Segundo porque é decorrência lógica da manutenção das cláusulas contratuais arguidas pela autora a inexistência do dever de indenizar.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 332, inc.
I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com execução suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, bem como por se tratar de improcedência liminar do pedido, retornem-me os autos conclusos com fins do art. 332, §3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586915
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01/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586915
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30/10/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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