TJCE - 3000271-22.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112679330
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, com preceito cominatório ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em defesa de JOSÉ MARTINS RODRIGUES, representado neste ato por MARIA DE JESUS LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral (Novasource Senior 1.2) e insumos: equipo, frasco e seringa, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Narra a inicial que o autor possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade, é portador de Neoplasia Maligna do Encéfalo - CID 10:C713, e incontinência urinária - CID: R32, necessita da nutrição enteral, dos insumos domiciliares acima citados, além das fraldas descartáveis para controle e qualidade de vida, tendo em vista o perigo de desencadear um quadro clínico mais gravoso e irreversível de perda progressiva da função pulmonar ao longo do tempo, estando associada à alta taxa de morbidade e mortalidade. Alega que a alimentação e os insumos possuem custo mensal elevado e, por ser pessoa hipossuficiente, não tem condições financeiras de arcar mensalmente com o tratamento. Diz que os mencionados insumos e dieta enteral não são fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possuindo registro junto à ANVISA.
Requer em sede de tutela antecipada o fornecimento da fórmula enteral e dos insumos.
No mérito, requer a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a parte autora juntou documentação comprovando o parentesco consanguíneo entre a pretensa representante e a esposa do requerente nos IDs 85958203 87728464, sendo ela a pessoa que vem exercendo a função de cuidadora do promovente. Na decisão de ID 88324330 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará adote as medidas necessárias ao fornecimento, ao autor José Martins Rodrigues, de fórmula enteral nutricional polimérica, hiperprotéica, com densidade calórica de 1.2 kcal/ml, administrada em 6 horários no volume de 250 ml em cada horário, através de gotejamento gravitacional, com intervalo de 3 em 3 horas entre as refeições, na quantidade mensal necessária conforme relatório nutricional de ID 85182773 - fls. 04 e dos insumos: equipo (180 unidades macrogotas), frasco (180 unidades) e seringa (10 unidades de 20ml), além de fraldas geriátricas (120 unidades por mês), conforme relatório de ID 85182773 - fls. 05, sem necessidade de marca específica, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. O Município de Quixeré apresentou contestação no ID 89897199 alegando que há limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS; competência da União e dos Estados para financiar medicamentos de maior custo e complexidade; reserva do possível e ausência de negativa da Administração.
Ao final, requer que seja reconhecida a ausência de responsabilidade do ente municipal ou, subsidiariamente, a divisão dos custos da medicação deforma equitativa entre os requeridos, de acordo com a capacidade orçamentária de cada um. Citado (ID 6228290), o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 96171795). Na decisão de ID 96206978 foi decretada a revelia do Estado do Ceará, determinada a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para informar interesse em produzir outras provas. Réplica no ID 96365341 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimado (ID 6577993), Município de Quixeré nada apresentou. É o breve relatório.
Decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Estado do Ceará, citado no ID 6228290, não apresentou contestação (ID 96171795), teve decretada sua revelia no ID 96206978, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido e pluralidade de réus, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o Estado do Ceará foi revel e o Município de Quixeré e a parte autora não manifestaram interesse em produzir outras provas. II. c) Mérito. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): "A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva.
Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196.
Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição." Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos. Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II).
Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) No presente caso, de acordo com o relatório médico de ID 85182773 - fls. 05, preenchido pelo médico Dr.
Francisco Ronney B.
L.
Barbosa (CREMEC 10684), o requerente é acompanhado pelo Serviço de Atenção Domiciliar - Programa Melhor em Casa, com diagnóstico de Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID 10 - C71), encontra-se restrito ao leito e cursa com dependência funcional completa, além disso apresenta ainda quadro de Incontinência Urinária (CID: R 32), necessitando da ajuda de terceiros para realizar todas as atividades básicas da vida diária, e ainda, do uso de fraldas descartáveis geriátricas com trocas de pelo menos 5 vezes ao dia, já que realiza suas eliminações fisiológicas no leito, totalizando a quantidade de 120 (cento e vinte) unidades mensais, no tamanho XG, sugestionando a marca Confortfral. Ademais, conforme laudo nutricional de dieta enteral, elaborado pela Nutricionista do Programa Melhor em Casa Rutielly Rodrigues de L.
Almeida, CRN11 7899, e médico Dr.
Francisco Ronney B.
L.
Barbosa, CREMEC 10684, acostado no ID 85182773 - fls. 04, o paciente, diagnosticado com Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID 10: C 71), segue restrito ao leito, com incapacidade de deglutir alimentos e líquidos, alimentando-se por via enteral, através de SNE por tempo indeterminado; que necessita com urgência de uso constante e por tempo indeterminado de dieta enteral, para suprir suas necessidades nutricionais e manutenção da vida; que caso não receba a dieta, poderá evoluir com piora do quadro nutricional e óbito.
Diz que, para implementação da dieta enteral, foi prescrita fórmula nutricional polimérica, hiperprotéica, com densidade calórica de 1.2 kcal/ml, administrada em 6 horários no volume de 250 ml em cada horário, através de gotejamento gravitacional, com intervalo de 3 em 3 horas entre as refeições, por tempo indeterminado, sugestionando a marca Novasource Senior 1.2, na quantidade mensal de 45 litros por mês, e dos insumos: equipo (180 unidades macrogotas), frasco (180 unidades de 300ml) e seringa (10 unidades de 20ml para hidratação), com o objetivo de assegurar condições de alimentação balanceada e segura em domicílio. Os referidos insumos possuem registro na ANVISA.
Por outro lado, embora a fralda descartável não seja um medicamento e seja isenta de registro na ANVISA, não pode ser classificada unicamente como produto absorvente higiênico, especificamente em situações como a descrita nos autos, pois se trata de pessoa idosa de 86 (oitenta e seis) anos de idade, portadora de neoplasia maligna, acamada, domiciliada, alimentando-se via sonda enteral, necessitando de auxílio de terceiros para manter as atividades básicas, a exemplo de sua higiene pessoal.
Assim, há que se ponderar que se trata de um item relevante para resguardar a dignidade da pessoa humana, sobretudo em casos onde seja comprovada a impossibilidade de o indivíduo adquiri-las por meios próprios, como demonstrado nos autos. Cumpre destacar que não foi demonstrada a imprescindibilidade de marca específica para a dieta enteral e fraldas.
Inclusive foi destacada apenas a necessidade de dieta e fraldas com mera sugestão de marca. Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de alimentação enteral, insumos e fraldas aos necessitados, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora postula alimentação enteral e insumos necessários para sua manutenção de qualidade de vida, em decorrência de ter sofrido AVCH (CID10: I64).
Situação de necessidade do autor fartamente comprovada nos autos. 2.
Ausência de manifestação dos entes requeridos. 3.
Intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo sem configurar violação ao princípio da separação de poderes, por se tratar de necessidade e de direito constitucionalmente garantido. 4.
Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente (a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0201133-31.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDOSA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLUNA COM INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO (CID 10: C41) E (CID 10 - M51.1).
PEDIDO PARA O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRONTUÁRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, CAPUT, C/C 6º, 23, INCISO II, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I E ART. 196, DA CF/88.
ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO OPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 02800035420218060106 Jaguaretama, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) Ressalta-se ainda que a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, bem como do alto custo da suplementação alimentar, insumos e fraldas pleiteados (ID 85182773 - fls. 07/09), razão pela qual o assistido necessita de auxílio estatal para fornecimento do suplemento alimentar, insumos para alimentação enteral e fraldas de que necessita. Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade do paciente quanto ao fornecimento de suplemento alimentar, insumos e fraldas geriátricas e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III - Dispositivo. Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 88324330 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Quixeré a adotar as medidas necessárias ao fornecimento, ao autor José Martins Rodrigues, de fórmula enteral nutricional polimérica, hiperprotéica, com densidade calórica de 1.2 kcal/ml, administrada em 6 horários no volume de 250 ml em cada horário, através de gotejamento gravitacional, com intervalo de 3 em 3 horas entre as refeições, na quantidade mensal necessária conforme relatório nutricional de ID 85182773 - fls. 04 e dos insumos: equipo (180 unidades macrogotas), frasco (180 unidades) e seringa (10 unidades de 20ml), além de fraldas geriátricas (120 unidades por mês), conforme relatório de ID 85182773 - fls. 05, sem necessidade de marca específica, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade, com direcionamento inicial ao Estado do Ceará, nos termos do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Considerando que a medida judicial concedida é de prestação contínua, determino que a parte autora apresente relatório e solicitação médicos e nutricionais ao Estado do Ceará, a cada 06 (seis) meses, enquanto houver necessidade de manutenção do fornecimento do suplemento alimentar e insumos, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno os requeridos, cada qual no percentual de 50%, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/52023), devendo ser revertido ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Remessa Necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, II e III do CPC, tendo por base o valor do proveito econômico obtido ((TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022) Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112679330
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112679330
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARTINS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:19
Decretada a revelia
-
13/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0200408-15.2023.8.06.0145
Banco Bradesco S.A.
Francisco Martins de Oliveira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
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Processo nº 3003421-05.2024.8.06.0117
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Municipio de Maracanau
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1ª instância - TJCE
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