TJCE - 3003834-18.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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26/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138481852
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138481852
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12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481852
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12/03/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133239689
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133239689
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17/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239689
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10/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130623543
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130623543
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17/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130623543
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16/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112532134
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003834-18.2024.8.06.0117 Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Promovido: EMERSON SILVA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EMERSON SILVA DE SOUZA. Na inicial, a parte promovente alega que celebrou com o promovido contrato de financiamento tendo sido dado em garantia o bem móvel cuja busca e apreensão se pretende na presente ação. Ressalta que o promovido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, o que motivou sua constituição em mora e o ajuizamento da presente demanda. Com a petição inicial, foi apresentado o contrato (Id 109587046) e o demonstrativo atualizado da dívida (Id 109587047). Notificação de comprovação da mora no Id 109587052. Custas necessárias pagas, conforme documentos que vieram com a petição de Id 111685394. Os autos vieram conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. A mora resta configurada pela notificação de Id 109587052, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto aqui ser pacífica a jurisprudência no âmbito dos Tribunais Pátrios de que a notificação extrajudicial enviada para o endereço presente no contrato é suficiente para a configuração da mora, independente se foi efetivamente notificado pessoalmente o devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE MUDANÇA - MORA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido .(TJ-SP 22073892820178260000 SP 2207389-28.2017.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 12/01/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2018) -- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO: MUDANÇA.
CONTRATANTES.
DADOS CADASTRAIS, DEVER DE MANTER ATUALIZADOS.
DESCUMPRIMENTO.
MORA EX RE.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora se constitui pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de notificação, exigida apenas como formalidade prévia ao ajuizamento DA ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). 2.
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes "o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte", sendo "inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor (...) manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante" (STJ, REsp 1.592.422). 3.
Constatada nos autos a alteração de endereço da devedora, e não se tendo notícia da comunicação de tal fato ao credor, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço constante do contrato. 4.
Recurso provido para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0714056-34.2016.8.01.0001,Relatora Desª.
Regina Ferrari, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.788, unânime)" (TJ-AC - APL: 07084092420178010001 AC 0708409-24.2017.8.01.0001, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/12/2017) De fato, em relação à mora, esta fica comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado no contrato. Apesar de o promovido não ter recebido a notificação pessoalmente, a mora fica comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado no contrato. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para fins de comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação no endereço indicado no contrato, sem que seja necessária prova do recebimento. Veja-se a tese fixada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." E a íntegra da ementa lançada no Recurso Especial n. 1.951.888/RS: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nota-se que o entendimento em questão se aplica inclusive para os casos em que o AR retorna com o aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", pois compete ao credor demonstrar apenas o envio da notificação, o que é feito mediante a juntada do comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Pois bem. Ao credor foram transferidos o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem. Presente, portanto, a probabilidade do direito. De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio. Configurado, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, CONCEDO a liminar a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias para cumprimento da medida. Nomeio depositário do bem o próprio autor, na pessoa de seu representante legal ou quem este indicar no ato de apreensão. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas relacionadas ao cumprimento da diligência.
Maracanaú/CE, 29 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112532134
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31/10/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112532134
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29/10/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111520754
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520754
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21/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520754
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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