TJCE - 0200156-70.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA ILMACIR SIQUEIRA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158955705
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158955705
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Ilmacir Siqueira Machado em face de Transportes Aéreos Portugueses AS - TAP AIR PORTUGAL, todos regularmente qualificados na inicial. No documento de id 157967213, as partes informam que compuseram em relação ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação. É o relatório.
DECIDO. Verifico que as partes realizaram acordo extrajudicial com objetivo de homologá-lo na presente ação.
Não há vício capaz de elidir a vontade das partes, devendo, pois haver prevalência do interesse destas que, por meio de acordo, seja finalizado o presente processo. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Desta forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes colacionado aos autos no documento de id 157967213, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, conforme acordado, porém suspensa a exigibilidade da cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, pois o valor acordado já inclui tal quitação Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158955705
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12/06/2025 17:47
Homologada a Transação
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA ILMACIR SIQUEIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152020569
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152020569
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 DECISÃO Verifica-se que a autora pugnou pela realização de audiência e o promovido requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos das petições de id's 128333053 e 131452118. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova oral formulado pela parte autora na petição de id 128333053, entendo por INDEFERI-LO, uma vez que diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência. Desse modo, anuncio a preclusão das provas a serem produzidas e o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
30/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152020569
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25/04/2025 20:53
Indeferido o pedido de MARIA ILMACIR SIQUEIRA MACHADO - CPF: *58.***.*24-91 (AUTOR)
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127988553
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127988553
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988553
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03/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112710362
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200156-70.2024.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILMACIR SIQUEIRA MACHADO REU: TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR a parte autora para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, réplica à contestação. URUOCA/CE, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112710362
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31/10/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112710362
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31/10/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:38
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 11:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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09/10/2024 19:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801775-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 18:36
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24/08/2024 03:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:50
Mov. [17] - Documento
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22/08/2024 02:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:14
Mov. [15] - Expedição de Carta
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20/08/2024 13:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/08/2024 13:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 10/10/2024, as 11 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( X ) Uruoca ( ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 14 de agosto de 20
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14/08/2024 16:29
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/07/2024 12:38
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:30
Mov. [10] - Conclusão
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16/07/2024 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2024 09:27
Mov. [8] - Apensado | Apensado ao processo 0200159-25.2024.8.06.0179 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cancelamento de voo
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16/07/2024 09:09
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WURU.24.01801163-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/07/2024 09:00
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24/06/2024 22:50
Mov. [6] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:49
Mov. [5] - Conclusão
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18/06/2024 12:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800981-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/06/2024 11:54
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07/06/2024 11:02
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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