TJCE - 3000261-10.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815105
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815105
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000261-10.2023.8.06.0051 RECORRENTE: ANTÔNIO CÉSAR DAMASCENO RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE BOA VIAGEM RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSECIDADE DE PERÍCIA.
RETORNO AO JULGAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo por meio de margem consignável que não reconhece.
Pede que seja decretada nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral ou dever de devolução, sendo apresentado contrato com uma assinatura e documento de identificação. Réplica: a parte autora rebate os argumentos da contestação, ratificando os argumentos da inicial. Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: a parte autora alega a inexistência de contratação em razão da forma de pagamento indicada em contrato, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões: a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A sentença merece ser anulada.
De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. Entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso pelo juízo de 1º grau. Assim, decido pela desnecessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda, estando anulada nesse ponto a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e ordenando o retorno à origem para regular prosseguimento do processo. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815105
-
30/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR DAMASCENO - CPF: *79.***.*60-10 (REQUERENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19835997
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19835997
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000261-10.2023.8.06.0051 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19835997
-
28/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de despacho
-
21/02/2025 00:00
Processo Reativado
-
03/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518195
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000261-10.2023.8.06.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO CESAR DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000261-10.2023.8.06.0051 RECORRENTE: ANTÔNIO CÉSAR DAMASCENO RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE BOA VIAGEM RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
MATÉRIA COMUM EM JUIZADO ESPECIAL.
RETORNO AO JULGAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo por meio de margem consignável que não reconhece.
Pede que seja decretada nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral ou dever de devolução, sendo apresentado contrato com uma assinatura e documento de identificação. Réplica: a parte autora rebate os argumentos da contestação, ratificando os argumentos da inicial. Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: a parte autora alega a inexistência de contratação em razão da forma de pagamento indicada em contrato, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões: a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A sentença merece ser anulada.
De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. Despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso pelo juízo de 1º grau. Assim, decido pela desnecessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda, estando anulada nesse ponto a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e ordenando o retorno a origem para regular prosseguimento do processo. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518195
-
01/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518195
-
31/10/2024 21:16
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR DAMASCENO - CPF: *79.***.*60-10 (REQUERENTE) e provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851314
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851314
-
03/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851314
-
02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 11:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 10259541
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 10259541
-
11/12/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10259541
-
07/12/2023 15:49
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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