TJCE - 3031813-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031813-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARILIA GERVAZIO DOS SANTOS DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130582109
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13/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130582109
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3031813-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: MARILIA GERVAZIO DOS SANTOS DANTAS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
08/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130582109
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08/01/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112468229
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05/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031813-12.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARILIA GERVAZIO DOS SANTOS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição regulamentado pelo Decreto 13.958/2017, como também, o pagamento por parte do Município de Fortaleza dos valores referentes ao auxílio- refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 2.460,00), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelos cálculos de ID 112016862; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112468229
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04/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112468229
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01/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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