TJCE - 0200273-67.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200273-67.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA DIOCELIA SILVA Réu: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por MARIA DIOCELIA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado nº 636207286 que afirma não ter contratado.
Decisão de ID 101006758 inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação aduzindo as preliminares de conexão, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em síntese, regularidade da contratação, formalização de contrato digitais, demora no ajuizamento da ação e inexistência de danos material e moral, Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 101009092).
Decisão de saneamento do feito no ID 105502050.
O requerido requereu a realização de audiência e outras diligências e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106225168 e 106144204). É o breve relatório.
Fundamentação: De início consigno que, quanto ao pedido do réu de ID106144204, para a designação de audiência de instrução com fito de tomar depoimento pessoal da promovente, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova foi invertido na decisão de pp. 31/32 por estarem presentes, no caso em tela, os requisitos legais, notadamente por considerar que a requerida detém conhecimento técnico acerca dos produtos e serviços disponibilizados em seus estabelecimentos comerciais e canais de atendimento, tendo maior facilidade em trazer ao feito os documentos comprobatórios do negócio jurídico, em detrimento do acesso que a requerente dispõem para tanto.
Com a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, coube a este apresentar os documentos e demais elementos que possam refutar as alegações da parte adversa e, de fato os trouxe, como adiante se verá. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico anexado no ID 101006773, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica - assinatura eletrônica/selfie, conforme documento de ID 101006771.
Em reforço, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, consoante se infere do recibo de transferência de ID 101006772.
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente.
Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta em 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112006707
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04/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112006707
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112006707
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112006707
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112006707
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112006707
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112006707
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112006707
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01/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105502050
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105502050
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27/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105502050
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27/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/03/2024 09:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800583-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2024 09:45
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08/02/2024 08:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:48
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi expedido INTIMACAO via DJE, conforme determinado. O referido e verdade. Dou fe. Caririacu/CE, 06 de fevereiro de 2024. Teresa Helena Macedo Lopes d
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05/02/2024 10:33
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 15:51
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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05/12/2023 12:35
Mov. [18] - Documento
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05/12/2023 10:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/12/2023 10:56
Mov. [16] - Documento
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05/12/2023 10:53
Mov. [15] - Documento
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27/11/2023 12:17
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/003261-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Oliveira Filho
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22/11/2023 15:02
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 12:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 12:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01803667-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 11:37
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10/11/2023 09:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 00:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/11/2023 14:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01803524-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 13:56
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30/10/2023 15:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/07/2023 21:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 20:34
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 17:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2023 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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