TJCE - 0200302-04.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112634992
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200302-04.2024.8.06.0053 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral e Tarifas Requerente: Francisco Pereira dos Anjos Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por Francisco Pereira dos Anjos em desfavor de Banco PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 201.397.492-7) e percebeu descontos, em valores que variavam de R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos) a R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos), incidentes em seu benefício, referentes ao contrato nº 768890098-9, que alega ter celebrado com a instituição financeira, acreditando se tratar de empréstimo consignado, que teria descontos em folha de pagamento, quando na verdade trata-se de cartão de crédito consignado.
Pugnou, então, que não contratou cartão de crédito consignado e requereu a suspensão da cobrança indevida, liminarmente, conversão do empréstimo RCC em empréstimo pessoal consignado comum, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110340103 a 110340108.
Em despacho no id. 110340081 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No que se refere ao mérito, alega que o serviço questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório no id. 110340096, momento em que o autor foi intimado, também, para apresentar Réplica.
Em manifestação no id. 112409738 a parte ré apresenta os pontos controvertidos e requer a improcedência da demanda, já no id. 112498545 requer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora informa no id. 112441202 que anexou Réplica à contestação, entretanto não consta arquivo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.2.
Da impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 2.3.
Da legalidade do contrato nº 768890098-9: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada por despacho no id. 110340081, deve ser mantida pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos, ora, questionados incidiram de maneira regular na conta da parte autora, tendo em vista existir contrato, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, firmado entre as partes no id. 110340089, assinado eletronicamente com biometria facial.
A parte ré apresenta meios de validação/verificação da pactuação contratual, quais sejam o ID da sessão de contratação e dados da geolocalização do autor, presentes em dossiê de contratação no id. 110340089, constando os "logs" de acesso.
Ademais, apresenta recibo de transferência dos valores no id. 110340091. Desta feita, é forçoso reconhecer a legalidade do contrato nº 768890098-9, na modalidade cartão de crédito consignado, e consequentemente dos descontos efetuados pela parte ré e, assim, a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido a requerente por despacho no id. 110340081, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juíz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112634992
-
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634992
-
31/10/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 19:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 15:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 09:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806621-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 08:51
-
01/08/2024 05:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/07/2024 06:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/07/2024 22:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
14/04/2024 01:23
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/04/2024 12:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/04/2024 12:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/03/2024 11:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200599-35.2023.8.06.0121
Raimundo Nonato Ripardo
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 11:53
Processo nº 3001845-75.2024.8.06.0246
Francisca Teixeira Silva de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 16:35
Processo nº 0050283-65.2020.8.06.0169
Gabriella Maia de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Carolline Araujo Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:38
Processo nº 3000569-12.2024.8.06.0051
Nasareno de Souza Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:26
Processo nº 0000828-09.2013.8.06.0192
Cristiana Carvalho Diogenes
Municipio de Erere
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2013 00:00