TJCE - 3000521-60.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793294
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793294
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000521-60.2024.8.06.0081 RECORRENTE: JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PROCESSOS PROPOSTOS PELO ADVOGADO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
A MERA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRESTAR EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 1733557), o autor relata, em síntese, que a requerida realizou diversos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo nº 016166764, de valor total R$ 4.380,60 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), a ser pago em parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), cuja contratação não realizou ou autorizou.
Diante da situação narrada, ajuizou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a reparação do dano moral suportado, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 17433568) de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, na qual o magistrado ressaltou que o causídico da presente demanda ajuizou cinco ações, na mesma data e em horários próximos, o que configura abuso do direito de ação da parte autora, ilícito esse praticado por seu advogado.
Segundo o magistrado, o exercício do direito de ação do requerente viola princípios constitucionais como economia, celeridade e razoável duração do processo. Irresignado com a decisão em seu desfavor, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 17433577).
Em suas razões recursais, suscitou que o interesse processual do autor restou demonstrado pelos inúmeros descontos realizados sem sua anuência.
Desse modo, pugnou pela invalidação da sentença e pelo retorno dos autos para regular tramitação do feito. Contrarrazões da parte promovida pugnando pela manutenção da sentença (Id. 17433582). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. No caso em apreciação por este Juízo Revisional, observa-se que a sentença judicial terminativa atacada contém, em si, fundamento inadequado.
O Magistrado de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor teria diversas ações protocoladas junto a Unidade do Juizado Especial, o que demonstraria a existência de um abuso do direito de ação e a busca por indenizações desproporcionais por danos morais. Em que pese o entendimento e a cautela do Juízo a quo, não constou da sentença qualquer fundamento ou indício de abuso do direito de ação ou de advocacia predatória na presente ação.
A fundamentação está baseada na quantidade de processos propostos pelo causídico. É inegável que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois,
por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras, que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A extinção do feito, sem resolução do mérito mostra-se desproporcional e precipitada, pois, a princípio, ausentes os indícios de litigância de má-fé, motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser anulada. Observa-se ainda que houve violação à vedação de decisão surpresa, conforme art. 10, do CPC, tendo em vista que não se oportunizou à parte autora recorrente a prestação de eventuais esclarecimentos antes da prolação da sentença. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos e o prosseguimento do feito com a citação do demandado requerido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793294
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01/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793294
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27/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *88.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839796
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839796
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839796
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839796
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000521-60.2024.8.06.0081 RECORRENTE: JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839796
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28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839796
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28/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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