TJCE - 3000215-22.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173771131
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173771131
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173771131
-
10/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 06:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:47
Decorrido prazo de JOVINA MOURA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:40
Decorrido prazo de JOVINA MOURA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 163948263
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163948263
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de AÇÃO DECALARTÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOVINA MOURA DE LIMA em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em suma, que descontos têm sido realizados em seu provento beneficiário referente a contribuições ao CONAFER, sem sua prévia autorização. Audiência prejudicada, ante a ausência da parte promovida. (id. 127955755). Contestação de id 127859177, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais. Réplica de id 156881658 refutando os argumentos apresentados em sede de contestação. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Inicialmente, a ação se encontra em sua devida forma e, atendidos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, é possível promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Alega a promovente que não realizou nenhuma contratação/autorização com a confederação ré que validasse o desconto efetuado em seu benefício.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. A parte autora aduz ter sido descontado o valor de R$ 39,53 ( trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 26,40 ( vinte e seis reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário, por suposta contribuição à CONAFER, ao qual nunca aderiu, nem nunca fez parte; desconhecendo o motivo dos descontos realizados, motivo pelo qual requer a anulação de qualquer tipo de contrato que exista entre as partes, a restituição do valor descontado de forma dobrada e a indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe extrato do INSS (id n.º 112437204), que evidencia o suposto desconto indevido.
Por sua vez, a promovida nada apresentou para comprovar a legalidade do referido desconto. Nesse contexto, segundo o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Assim, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual reputo ilegal o desconto efetuado. Com relação à restituição em dobro, por repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", ou se o fato ocorreu após a data de 30 de março de 2021, em virtude da MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA (EAREsp 676.608/RS) PELO STJ, senão vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ ( EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos acrescidos).
Grifei. No caso, o início dos descontos ocorreram em junho de 2023 (id.112437204), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, portanto assiste a requerente ao direito em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, o valor descontado de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte requerente, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora denominados de CONTRIBUICAO CONAFER; b) condenar o promovido a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente, incidindo atualização monetária pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir de cada cobrança indevida; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o IPCA, a partir da data de publicação desta sentença. Por derradeiro, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de debitar novos valores atinentes a contribuição conafer descrita na documentação de id 132329811, no benefício previdenciário da autora JOVINA MOURA DE LIMA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I Trânsito em julgado do presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
30/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163948263
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30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOVINA MOURA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158957409
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158957409
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158957409
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158957409
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Após, sigam os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957409
-
09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957409
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 145226013
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 145226013
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Itarema/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145226013
-
16/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:33
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:31
Decorrido prazo de CLARA LINDA AGUIAR RIOS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112716530
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112716530
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112716530
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000215-2024.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de dezembro de 2024, às 08:30hs, a ser realizado de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 01 de novembro de 2024. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716530
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716530
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716530
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01/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716530
-
01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716530
-
01/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716530
-
01/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
28/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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