TJCE - 3001851-96.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:11
Decorrido prazo de VITTORIA EUCLIDES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:07
Decorrido prazo de VITTORIA EUCLIDES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132329742
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132329742
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132329742
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15/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329742
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14/01/2025 20:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VITTORIA EUCLIDES VIANA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112002244
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001851-96.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Parte Autora: AUTOR: MARIA MARLENE DE MACEDO Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos...
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Verifico que a matéria debatida nos autos envolve as demandas que tratam de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
De início, destaco que o assunto foi objeto do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabeleceu as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, in verbis: "1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787)) Portanto, observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, devendo as ações contra o Banco do Brasil que discutam a questão tramitar na Justiça Comum.
Saliento que cabe a Parte Autora indicar com precisão os pontos a serem questionados, apresentando, se for o caso, os valores defendidos como corretos a serem depositados e os índices de correção cabíveis, este último, na hipótese de discussão quanto à atualização do valor depositado, assim como os documentos mínimos aptos a consubstanciar seu pedido.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 (disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf ) na qual indicou algumas recomendações à serem obedecidas em processos desta natureza, entre elas, a designação de audiência conciliatória somente em momento posterior à apresentação da contestação.
Portanto, reservo a designação de audiência de conciliação para momento posterior à citação da Parte Promovida.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112002244
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01/11/2024 11:23
Confirmada a citação eletrônica
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01/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002244
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01/11/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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