TJCE - 0200855-62.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA CLEMENTINO PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17647053
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17647053
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17647053
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647053
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31/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de RITA CLEMENTINO PINHEIRO - CPF: *91.***.*60-06 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840715
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840715
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840715
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15505862
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04/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200855-62.2024.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: RITA CLEMENTINO PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA CLEMENTINO PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 15497939. Processo distribuído a esta Relatoria, em razão de sorteio. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em analisar ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário. Todavia, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente recurso, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15505862
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01/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15505862
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31/10/2024 15:01
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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