TJCE - 3000975-76.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632061
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000975-76.2024.8.06.0166 Classe: Apelação Cível Apelante: FRANCISCA LUCAS BEZERRA Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 5.
O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 7.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lucas Bezerra, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada c/c danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, sob a égide do artigo 330, III, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, que "(...) tanto a causa de pedir, quanto os pedidos, nas referidas ações DIVERGEM, tendo em vista que se trata de CONTRATOS DIFERENTES, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas. " Ao final, requer o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença. Contrarrazões id. 25877968. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Da impugnação à gratuidade da justiça - Em sede de contrarrazões a instituição financeira impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No entanto, adianto, que não merece prosperar o argumento da apelada, posto que apresentado sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora/recorrente.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos primeira instância. (...) 3.
Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. (TJCE.
Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 - Data de publicação: 12/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DESATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 373 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESSA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminarmente, observo que intimado o polo adverso às contrarrazões foi apresentada impugnação à Justiça gratuita concedida à agravante.
Ocorre que, deferida a gratuidade pelo Relator, o impugnante tem o dever de provar os motivos que o levaram a contrariar a assertiva judicial; entretanto, no caso este não cumpriu as exigências do art. 373 do CPC.
Ademais, dos documentos acostados em sede de agravo de instrumento e no processo de origem, não se verifica qualquer prova apta a obstar a presunção da declaração firmada pela recorrente de não suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
Portanto, mantêm-se a gratuidade judiciária deferida em sede de recurso.
Questão preliminar desprovida. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento da ação indenizatória, ajuizada fora do domicílio da autora; consistindo a análise recursal na possibilidade de o magistrado declinar da competência de ofício determinando a remessa dos autos à Comarca em que reside a demandante. 3.
A competência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC) e, no caso, ainda não se formara a tríade processual. 4.
Outrossim, incabível decretar de ofício a competência de natureza relativa, a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ. 5.
Assim, ante a falta de impugnação acerca da competência perante o juízo de primeiro grau, mostra-se prematura a decisão, o que impõe que seja desconstituída.
Recurso conhecido e provido. (TJCE 06232434720218060000 CE 0623243-47.2021.8.06.0000, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural, não tendo sido demonstrado pela apelada nenhum indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária.
Do mérito - Busca o apelante a reforma da sentença que, reconhecendo a natureza predatória da demanda, ante a constatação do fracionamento de ações similares pela autora, extinguiu a ação anulatória de débito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Cotejando o caderno processual e, após busca no sistema e-saj, apurei a existência, apenas na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, 5 (cinco) ações, contando com esta, ajuizadas pela demandante/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do mesmo Banco acionado, no mesmo dia, todos tratando de empréstimos consignados.
Com efeito, é inequívoco o fato de que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si, quais sejam a alegação de empréstimos consignados não contratados e descontos indevidos, razão pela qual pugna pela restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Destarte cada demanda venha a tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que gerem multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, pelo que o entendimento do julgador de origem encontra-se alinhado com o deste Relator.
Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação do demandante/apelante.
Nessa toada, tenho que não se mostra acertado o acionamento exacerbado, desproporcional e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia se fazer em um único processo.
Ressalto que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a demandante/recorrente alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A respeito, cito decisões deste sodalício, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de descontos em benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
Sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento indevido de demandas.
Parte autora interpôs apelação, alegando a distinção entre os contratos discutidos nas ações ajuizadas, afastando a alegação de fracionamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abuso do direito de demandar em razão do fracionamento de ações semelhantes; (ii) analisar a existência de interesse de agir na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC determina que ações conexas, com risco de decisões conflitantes, sejam reunidas para julgamento conjunto, mesmo sem conexão formal. 6.
O fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, ainda que fundado em contratos distintos, caracteriza abuso do direito de ação, em violação aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 187 do CC e no art. 330, III, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJCE e precedentes mencionados destacam que a boa-fé processual e a racionalidade na utilização do aparato judiciário devem ser preservadas, coibindo litigância predatória e estratégias de pulverização indevida de demandas. 8.
A multiplicidade de ações similares ajuizadas pela parte autora reforça a ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica às controvérsias. 9.
A decisão de primeira instância, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, foi fundamentada de forma correta e alinhada aos dispositivos legais aplicáveis, incluindo os arts. 55, § 3º, 330, III, e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de primeira instância mantida, com a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir semelhante e pedidos similares caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, III; 485, VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0200860-56.2023.8.06.0070, TJCE, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira.
Apelação Cível 0200377-34.2024.8.06.0056, TJCE, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque.
Agravo Interno Cível 0200999-74.2024.8.06.0166, TJCE, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.
Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, TJCE, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antonia Barros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em razão do fracionamento indevido de demandas.
A apelante alegou que as ações tratam de contratos distintos e, portanto, não há conexão que justifique a reunião dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de demandar; e (ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura de ações anulatórias de débito envolvendo contratos distintos, mas com a mesma parte ré e pedidos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de demandas idênticas, ainda que relacionadas a contratos distintos, constitui abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil, ao exceder os limites da boa-fé processual. 4.
O art. 55, § 3º, do CPC/2015 impõe a reunião de ações que possuam identidade de partes, causa de pedir e pedidos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, ainda que os contratos subjacentes sejam diferentes. 5.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de uma única ação para resolver o conflito de forma eficiente, sendo dispensável o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema central, qual seja, a alegação de descontos indevidos pela instituição financeira. 6.
A manutenção da sentença de indeferimento da inicial preserva a razoável duração do processo e evita sobrecarga desnecessária do Judiciário, promovendo a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de ações envolvendo contratos distintos com a mesma parte ré e fundamentos semelhantes caracteriza abuso do direito de demandar. 2.
A ausência de interesse de agir justifica a extinção do processo quando a demanda poderia ser resolvida em um único feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 17, 55, § 3º, 330, III, e 485, VI; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0200958-10.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0200423-04.2023.8.06.0203, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.10.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0200826-50.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200419-86.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas, sim, velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Dessa forma, não merece reparos a sentença.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632061
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632061
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCAS BEZERRA - CPF: *46.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011713
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011713
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14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011713
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0019750-31.2009.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ALVES FILHO DESPACHO R.H.
Tendo em vista o resultado do RENAJUD (ID 95862903), intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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