TJCE - 3006126-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MERY COUTINHO GOMES CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:36
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19347667
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19347667
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25/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347667
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25/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004995
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004995
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26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004995
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15402060
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006126-36.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MERY COUTINHO GOMES CHAVES S2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão interlocutória Id. 111501649 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3028075-16.2024.8.06.0001, proposta por MERY COUTINHO GOMES em face do ora agravante.
Em síntese, a parte recorrente pugna pela revogação e pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, com base no art. 1.019 do CPC, para suspender a medida de urgência concedida pelo juízo a quo no sentido de garantir à parte agravada pensão por morte até o julgamento definitivo do feito. É o relatório.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mencionado diploma legal, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação.
Neste primeiro momento, por não se tratar de apreciação meritória, repita-se, entendo que os argumentos suscitados pelo agravante não são capazes de suspender a decisão agravada, explico.
Em juízo de cognição sumária, não é possível concluir, prima facie, qual o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da parte agravante que justifique a suspensão da decisão recorrida, uma vez que, havendo provimento do recurso e sendo o caso de improcedência da ação, nada obsta que a autora/agravada seja compelida a devolver ao ente público os valores recebidos de forma indevida.
Outrossim, de uma análise perfunctória da documentação acostada pela parte autora/agravada, observo que há elementos suficientes para inferir a existência de união estável antes da celebração do casamento, ou seja, entendo como acertada a conclusão do magistrado quanto ao preenchimento da probabilidade do direito, de modo, por via de consequência, desconstitui o requisito do efeito suspensivo relativo à probabilidade de provimento do agravo.
Convém destacar que o entendimento aqui adotado é direcionado exclusivamente ao efeito suspensivo, uma vez que a matéria de fundo será amplamente aprofundada e decidida quando da apreciação e julgamento do agravo, que, na oportunidade, estará formado o contraditório.
Diante disso, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação dos requisitos legais, que tenho por não preenchidos neste momento, INDEFIRO o pleito liminar requestado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II[1] do CPC.
Decorrido o prazo, remetam os autos à Procuradoria Geral da Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.019. (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15402060
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01/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15402060
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01/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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