TJCE - 3001990-85.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 162802082
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162802082
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09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162802082
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09/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 150697439
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 150697439
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16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697439
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15/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Juntada de comunicação
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13/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112719590
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3001990-85.2024.8.06.0035
Vistos. Mandado de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação da Tutela por CARLOS ANTONIO DA ROCHA PEREIRA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, ambos qualificados.
Afirma que é servidor público municipal desde 06/05/2022, ocupando o cargo efetivo de Guarda Municipal - matrícula 133669-0. Narra que, em abril de 2024, se submeteu ao Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Parnamirim/RN (Edital EDITAL nº. 01/2024 - Parnamirim/RN), sendo aprovado em todas as etapas do certame.
Afirma que, em 12/09/2024 foi convocado para participar do Curso Formação Profissional, na cidade de Parnamirim/RN, com 574 horas presenciais e(ou) à distância, em tempo integral, com início em 13/09/2024 e término previsto para o dia 13/12/2024, com caráter eliminatório e classificatório. Afirma que se matriculou no curso de formação e iniciou a sua participação, todavia, em razão do período de duração, não pode concluir sem a concessão de afastamento pelo Município demandado.
Ressalta que realizou pedido administrativo de afastamento sem remuneração, em 10/10/2024, junto à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Ordem Pública, todavia, o ente público queda-se inerte, não se manifestando acerca do requerimento. Sustentado o direito ao gozo da licença, pugna pela concessão de liminar para o deferimento de afastamento das atividades laborais, sem remuneração, a partir de 28/10/2024, até o final do curso. Documentos às págs. 03/27, Pje. Emenda, págs. 29/31, Pje. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, após a emenda.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
A controvérsia orbita em torno do direito à concessão ao afastamento do autor, sem remuneração, para participação em curso de formação em concurso público, em outro estado da federação.
Acerca do afastamento de servidores públicos estaduais (civis e militares) com vistas à participação em curso de formação profissional, dispõe o Decreto Estadual nº 29.445/2008, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º.
Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do ponto do seu cargo/função, visando permitir a sua regular frequência no curso. § 1º.
Para fazer jus ao benefício a que se refere o "caput", deverá o servidor civil ou militar estadual formular o pedido de afastamento ao dirigente máximo do Órgão a que pertence, anexando ao seu requerimento comprovante de matrícula no curso de formação e treinamento profissional, cujo dirigente, verificando a regularidade da documentação apresentada, deferirá o pedido. § 2º.
Os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do ponto não poderão perceber bolsa em decorrência do curso de formação ou treinamento profissional. Nada obstante referida norma estadual se refira tão somente ao afastamento de servidores com vistas a participarem de curso de formação e treinamento profissional no âmbito do Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça vem decidindo não se mostrar proporcional, razoável e isonômico o indeferimento de citada benesse nas hipóteses de aprovação em concurso público realizado em outro Estado da Federação.
Ademais, cumpre destacar que o contrário malfere o primado constitucional de acessibilidade aos cargos públicos previsto no art. 37, I e II, da Carta Magna.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores estaduais e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira para a qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 2.
Na legislação estadual não há previsão específica do afastamento sem prejuízo da remuneração do militar para outros fins que não sejam tratar da saúde própria ou de dependente e nos casos de gestante e adotante, o que não é o caso.
A percepção de vencimentos condiciona-se ao exercício efetivo das funções inerentes ao cargo, sob pena de oneração indevida do erário e enriquecimento sem causa do servidor afastado. 3.
Provimento do presente mandamus, a fim de conceder a segurança para garantir ao impetrante o afastamento pretendido para participar do Curso de Formação Profissional com dispensa do ponto durante o período correlato e com prejuízo da remuneração, porém com a suspensão do estágio probatório pelo período correspondente ao do afastamento. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 0160958-51.2019.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 27/02/2020) Compulsando os autos percebe-se que o autor comprova o vínculo efetivo com o ente demandado, a convocação e período de duração do curso de formação e a realização do requerimento de afastamento na via administrativa.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que o Município de Aracati conceda o afastamento, sem remuneração, e com suspensão do estágio probatório, se for o caso, do servidor público CARLOS ANTONIO DA ROCHA PEREIRA JUNIOR, para participação no curso de formação, etapa do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Parnamirim/RN, de 28/10/2024 até 13/12/2024. Intimem-se as partes da presente decisão.
Ademais, cite-se o ente demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) - art.344, do CPC.
Considerando que a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, está, à princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112719590
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04/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719590
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01/11/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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