TJCE - 0200391-13.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169602155
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169602155
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26/08/2025 00:00
Intimação
0200391-13.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JOSE FABIANO NASARIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de José Fabiano Nasario da Silva. Liminar deferida no ID 99765263. A parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (ID 163973461). Ao ID 166850259, a parte autora requereu a habilitação em razão da substituição processual. Despacho de ID 167172217 deferiu o pedido e determinou a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Todavia, decorreu o prazo assinalado, sem que o requerente tenha apresentado ou requerido algo, conforme certidão de ID 169583307. É o relatório.
Decido. Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada, por duas vezes, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo. Todavia, embora advertida das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Com efeito, tem-se que restou evidente o abandono da parte autora, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ART. 485, III, CPC.
ABANDONO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA .
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2.
A Lei nº 11 .419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3.
O § 1º do art. 246 do CPC determina que "( ...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4.
Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica.
Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência .
Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07 .0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Revogo a decisão de ID 99765263. Custas pela parte requerente, na forma da lei. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-e a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169602155
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21/08/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167172217
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167172217
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167172217
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04/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163973461
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163973461
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22/07/2025 00:00
Intimação
0200391-13.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FABIANO NASARIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora eletronicamente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
21/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163973461
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21/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156812472
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27/05/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812472
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812472
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 05:16
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138484770
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138484770
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138484770
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12/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 128137938
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 128137938
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200391-13.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JOSE FABIANO NASARIO DA SILVA DECISÃO Proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão nos termos do Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014, conforme requerido ao ID 127953489. Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 128050325 bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128137938
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19/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 107016053
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200391-13.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JOSE FABIANO NASARIO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, determino o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Considerando as tentativas da parte autora na localização do requerido, por medida de cautela, proceda a secretaria com a busca do endereço do requerido José Fabiano Nasário da Silva, filho de Leonides Francisca da Silva, nascido em 23/08/1984, nos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD. Com a juntada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 107016053
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04/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016053
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01/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/08/2024 21:38
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 11:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:24
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0252/2024 Teor do ato: Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Schulze (OA
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14/07/2024 10:56
Mov. [20] - Força maior | Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 17:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 15:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806210-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:59
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15/05/2024 00:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 165) Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
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10/05/2024 15:36
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 165)
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10/05/2024 15:35
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2024 17:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/05/2024 17:14
Mov. [12] - Documento
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24/04/2024 17:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001885-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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24/04/2024 15:03
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 17:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802576-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2024 17:16
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28/03/2024 13:08
Mov. [7] - Conclusão
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28/03/2024 13:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802485-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/03/2024 11:58
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16/03/2024 10:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629
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14/03/2024 08:29
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas.
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13/03/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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