TJCE - 3006269-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IZAQUE PEDRO DE OLANDA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20790180
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20790180
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3006269-25.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: IZAQUE PEDRO DE OLANDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAQUE PEDRO DE OLANDA, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo do mandado de segurança de nº 3002200-13.2024.8.06.0173, que pretendia suspender os efeitos da Portaria de sua Exoneração de nº 010003/2024, determinando a reintegração do impetrante ao cargo de Diretor da Escola Francisco Ferreira Pontes localizada no município de Frecheirinha.
Irresignado, o agravante interpôs o agravo de instrumento em referência, no qual requer que seja acolhido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, o que faz com fundamento na existência dos requisitos autorizadores previsto no CPC, alegando que foi aprovado em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2023, SME, e posteriormente nomeado para o cargo de Diretor da Escola Francisco Ferreira Pontes, por meio da Portaria de Nomeação nº 1501021/2024/SEDUC, de 15 de janeiro de 2024, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Frecheirinha.
Afirma, ainda, que no dia 08 de outubro de 2024, primeiro dia útil após o resultado das eleições municipais, foi exonerado, por meio Portaria de Exoneração nº 010003/2024, sob a alegação genérica de "interesse público".
Aduz, assim, que tal exoneração deu-se em retaliação por manifestação política, configurando desvio de finalidade e violação ao seu direito de permanecer no cargo.
Esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 15473141).
Em face desta decisão foi interposto agravo interno por Izaque Pedro de Olanda (id. 15585280).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifico que o mandado de segurança (processo nº 3002200-13.2024.8.06.0173) foi julgado em 17/12/2024, dispondo a sentença da seguinte forma: "Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no presente writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
A sentença, inclusive, já transitou em julgado, conforme certidão acostada ao id. 138873688 dos autos de origem.
Nesse sentido, destaco que a superveniência da sentença substitui as decisões anteriormente proferidas em apreciação de tutela provisória, prevalecendo o comando finalístico.
Assim, os recursos interpostos contra a decisão interlocutória perdem o seu objeto.
Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se que o presente recurso, bem como o agravo interno, perdeu seu objeto, o que os torna prejudicados.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, nem do agravo interno, ambos interpostos por Isaque Pedro de Olanda, por considerá-los prejudicados, ante a prolação de sentença no primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
29/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20790180
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27/05/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IZAQUE PEDRO DE OLANDA - CPF: *38.***.*27-53 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 24/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IZAQUE PEDRO DE OLANDA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IZAQUE PEDRO DE OLANDA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15473141
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04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3006269-25.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por IZAQUE PEDRO DE OLANDA , objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo de nº 3002200-13.2024.8.06.0173, na qual pretendia suspender os efeitos da Portaria de sua Exoneração de nº 010003/2024, determinando a reintegração do impetrante ao cargo de Diretor da Escola Francisco Ferreira Pontes localizada no município de Frecheirinha.
Irresignado, o agravante interpôs o agravo de instrumento em referência, no qual requer que seja acolhido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, o que faz com fundamento na existência dos requisitos autorizadores previsto no CPC, alegando que foi aprovado em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2023, SME, e posteriormente nomeado para o cargo de Diretor da Escola Francisco Ferreira Pontes, por meio da Portaria de Nomeação nº 1501021/2024/SEDUC, de 15 de janeiro de 2024, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Frecheirinha.
Afirma que no dia 08 de outubro de 2024, primeiro dia útil após o resultado das eleições municipais, foi exonerado, por meio Portaria de Exoneração nº 010003/2024, sob a alegação genérica de "interesse público".
Aduz, assim, que tal exoneração deu-se em retaliação por manifestação política, configurando desvio de finalidade e violação ao seu direito de permanecer no cargo.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito ativo ao recurso. Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Pois bem.
Examinando, de modo perfunctório, os autos em comento, entendo não ser digno de acolhimento o pleito formulado pela ora agravante, no que tange à concessão do efeito suspensivo ao recurso em tela.
Isso porque, a meu ver, inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
Cinge-se a demanda em analisar a decisão proferida pelo magistrado da 1º Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspender os efeitos da Portaria de sua Exoneração de nº 010003/2024, determinando a reintegração do impetrante ao cargo de Diretor da Escola Francisco Ferreira Pontes, localizada no município de Frecheirinha.
A Constituição Federal estabelece em seu art.37, II, que os cargos comissionados são de livre exoneração, dependendo, portanto, a manutenção de seu titular nesses cargos de ato discricionário da Administração.
Sobre atos discricionários, nos ensina Celso Antônio Bandeia de Mello, em seu curso de Direito Administrativo. 30ª. ed.: Malheiros, 2012, p.434;436/437, verbis: Atos "discricionários", pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. [...] Em suma: discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: " A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal".
Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.
Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei.
Seu ato, em consequência, é ilicito e por isso mesmo corrigível judicialmente. É que, embora a norma constitucional estabeleça que sejam tais cargos de livre nomeação e exoneração, independendo, pois, de motivação, caso o administrador decida apresentar os motivos que ensejaram a manifestação de vontade administrativa, fica ele vinculado ao fundamento expendido.
Logo, provando-se a inocorrência do motivo, como no caso dos autos, tem como resultado a prática de ato ilegal.
Contudo, no presente caso, o magistrado singular, na decisão recorrida fundamentou sua decisão no argumento de que no conjunto probatório apresentado no writ originário, não se conseguiu demonstrar a nulidade do ato administrativo questionado de plano, vez que os fatos envolvendo uma suposta retaliação por manifestação política, se postos em análise, se mostram controversos e necessitam de comprovação, sendo necessária dilação probatória ampla, o que não se coaduna com a via do mandado de segurança.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
Assim sendo, não vislumbro, de início, o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Outrossim, com base no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação do feito. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15473141
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01/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473141
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01/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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