TJCE - 3000938-30.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164250190
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164250190
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000938-30.2024.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID 164245868 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
BARBALHA, 9 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
09/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250190
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09/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150615408
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150615408
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150615408
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150615408
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150615408
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150615408
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000938-30.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATÓRIO Rh. Trata-se de ação ajuizada por Antonio Ribeiro da Silva em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), por meio da qual requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e formula pedido indenizatório. A parte autora alega que notou descontos no seu benefício previdenciário efetivados pela requerida, referente à "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" que afirma não ter contratado.
Requereu a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em compensação por danos morais.
Decisão deferindo a liminar de suspensão das cobranças realizadas no benefício da parte autora e inversão do ônus da prova (ID 111504949).
Contestação (ID 131755544).
Réplica (ID 137206247). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Ausência de interesse processual em razão da falta de questionamento na via administrativa Afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV) 2.
DO MÉRITO Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, para demonstrar a contratação, o promovido juntou cópia de suposta ficha de filiação (ID 137062704).
Sucede que a parte autora não é alfabetizada, hipótese na qual, para a validade da contratação, exige-se a ratificação a rogo por representante, além de duas testemunhas.
Como se vê naquele instrumento, tais medidas não foram adotadas pela demandada no momento da celebração do acordo, o que evidencia a falha na prestação do serviço com a consequente anulação do contrato em discussão.
Com efeito, não há assinatura a rogo, tampouco testemunhas, que são elementos essenciais para a formação válida do contrato.
Nessa toada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) A propósito dessa formalidade essencial para validade do ato, o nosso Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, reverberou a necessidade do Poder Judiciário promover o controle efetivo do cumprimento do rito previsto no artigo 595 do CC/02 para a formação de empréstimos consignados.
Eis a tese firmada: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso de que se cuidam os autos, não foi observado o rito legal para a formalização do ato.
Portanto, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, pois, o contrato sequer preencheu os requisitos mínimos.
A singularidade do caso, é bom esclarecer, escapa da ordem de suspensão do feito no Resp do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Isso porque a discussão travada era a respeito da necessidade, para validade do ato, de instrumento público ou se suficiente, na forma do artigo 595 do Código Civil, assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.
No caso, sequer a exigência mínima foi contemplada, como dito, o que impõe o reconhecimento de nulidade.
Nessa ordem de ideias, é inválido o negócio jurídico em questão.
DANO MATERIAL No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro.
DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, a conduta ilícita da demandada - a apropriação indevida e reiterada de valores diretamente do benefício previdenciário do autor - extrapola, manifestamente, a esfera do mero aborrecimento.
O benefício previdenciário, via de regra, possui natureza alimentar e constitui a principal, senão a única, fonte de subsistência para aposentados e pensionistas.
A privação, ainda que parcial, desses recursos essenciais, de forma arbitrária e inesperada, gera inegável abalo à segurança financeira e à tranquilidade do indivíduo.
E mais, , a conduta da ré impõe ao consumidor idoso e/ou aposentado um calvário desnecessário para identificar a origem dos descontos e buscar o seu cancelamento, subtraindo-lhe tempo e paz de espírito.
Tal situação viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à tranquilidade, componentes intrínsecos dos direitos da personalidade.
A sensação de impotência e a quebra da confiança depositada no sistema de pagamentos de benefícios são fatores que agravam o sofrimento psíquico, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Esse entendimento conta com apoio de precedentes do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO .
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01 .
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso .
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 ( Estatuto do Idoso). 03 .Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04 .Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 00051941520198060117 Maracanaú, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. b) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relacionado à "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639". c) confirmar a tutela antecipada deferida. d) condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN Condeno o promovido no custo financeiro do processo. Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615408
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22/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615408
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615408
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18/04/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137716411
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137716411
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137716411
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137716411
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137716411
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137716411
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em igual prazo, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Expedientes necessários YOHANNA ALENCAR MAIA Assistente de Apoio Judiciário -
11/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716411
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11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716411
-
11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716411
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06/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115209396
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115209396
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115209396
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115209396
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3000938-30.2024.8.06.0043 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 25/02/25 10:h00, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff 4 de novembro de 2024 MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral -
05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209396
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05/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209396
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05/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000938-30.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recebidos hoje. I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15. III- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de que cuidam os autos, a promovente afirma que não fez qualquer contrato, não se associou e não reconhece a cobrança com descontos sob a rubrica "Contribuição CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas".
Cuida-se de fato negativo, o que implica a redistribuição do ônus da prova ao demandado.
De toda forma, considerando que ninguém pode ser compelido a integrar uma "associação", na forma do artigo 5º, XVII, da CF, a probabilidade do direito invocado ganha intensidade, com vistas a suspender as cobranças.
O perigo de mora é patente, já que a manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência da parte autora.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da CONAFER - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22004029720228260000 SP 2200402-97.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)".
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela para determinar à demandada que suspenda as cobranças realizadas no benefício do(a) do autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização/agendamento de audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); VI- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VII- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); X- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; XI- Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XII- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito respondendo cga -
04/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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04/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111504949
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111504949
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03/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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03/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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03/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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03/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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02/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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02/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504949
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01/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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