TJCE - 3006122-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEBA EMPREENDIMENTOS URBANOS E RURAIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726815
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726815
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006122-96.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: GLEBA EMPREENDIMENTOS URBANOS E RURAIS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Ausência de Urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Gleba Empreendimentos Urbanos e Rurais Ltda. contra decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
O agravante questiona a nulidade do laudo pericial, argumentando que ele não atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e defende a realização de nova perícia técnica. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indeferiu a anulação do laudo pericial e a produção de novas provas se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, ou se é possível relativizar a taxatividade desse dispositivo em razão de urgência. III.
Razões de decidir 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas em hipóteses expressamente previstas ou em caso de urgência comprovada. 4.
Não se verifica urgência no caso concreto, pois a alegada nulidade do laudo pericial e o pedido de nova perícia podem ser discutidos em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5.
A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência dominante, que restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC ou em situações excepcionais de urgência comprovada. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 473 e 474. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 2563336/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.08.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634469-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Gleba Empreendimentos Urbanos e Rurais Ltda. em face de decisão monocrática (id. 15478629) proferida pelo Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann que deixou de conhecer o agravo de instrumento em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (id. 16185503) o insurgente alega, em suma, que: (i) o laudo pericial não atende aos requisitos do artigo 473 do CPC, pois não apresenta análise técnica detalhada, métodos utilizados ou respostas conclusivas; (ii) a perícia foi baseada em documentos antigos e unilaterais fornecidos pelo Ministério Público, desconsiderando provas atuais e quesitos formulados pela Agravante; (iii) a inspeção de campo ocorreu sem a comunicação prévia aos assistentes técnicos da Agravante, violando o artigo 474 do CPC; (iv) o indeferimento do pedido de nova perícia e o julgamento antecipado do feito pelo juízo de origem prejudicam o devido processo legal e o direito à ampla defesa; (v) a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com base na suposta irrecorribilidade da decisão do juízo "a quo" foi precipitada e merece reforma; (vi) a nulidade do laudo deve ser apreciada de imediato, em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pede a reforma da decisão monocrática para reconhecer as nulidades do laudo e determinar a realização de nova perícia técnica imparcial. Embora devidamente intimado (id. 16897129), o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em verificar a correção da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. O referido dispositivo prevê o rol de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Veja-se: Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em análise, o agravante interpôs agravo de instrumento com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de anulação do laudo pericial e de produção de novas provas técnicas, anunciando o julgamento antecipado da lide. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência predominante, que restringe o cabimento de agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou nos casos em que haja urgência comprovada. Entendeu-se que: (i) a decisão interlocutória não está elencada no art. 1.015 do CPC; (ii) a alegada nulidade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia podem ser discutidas em preliminar de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC; (iii) não há urgência que justifique o manejo excepcional do agravo de instrumento, uma vez que a matéria pode ser analisada em momento posterior sem causar prejuízo irreparável. O entendimento está alinhado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustram os seguintes arestos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2563336 / PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Min.
Raul Araújo, Data do Julgamento: 12/08/2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo de Instrumento que requer a reforma da decisão de origem, que considerou desnecessária a realização de prova pericial no atual estágio da ação. 2.
O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT, Tema 988), no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser relativizado, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 3.
A situação em desate não justifica a análise da pretensão almejada, seja pelo não cabimento do inconformismo agitado ou pelo não preenchimento dos requisitos formais indispensáveis para seu recebimento, visto que no caso em questão, o juízo de origem entendeu que existe Ação Penal com robustas provas, inclusive pericial, que poderá ser utilizada no desate da Ação Civil Pública, além disso, o lapso temporal da ACP e o pleito de realização de perícia é atualmente de quase seis anos, o que pode ter provocado mudanças significativas no cenário investigado, o que demonstra, nesta análise, a ausência de urgência. 4.
Portanto, como dito alhures, inexiste nos autos urgência comprovada capaz de justificar a medida excepcional elencada pela Colenda Corte Superior, o que afasta a pretensão da Recorrente, no sentido de ter analisado o pedido de reforma da decisão de primeiro grau por este Sodalício, haja vista a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 5.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0634469-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICO, EM FACE DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE MUNICIPAL NO FEITO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
QUESTÃO QUE NÃO CARACTERIZA URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM MOMENTO FUTURO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em ação ordinária de usucapião , declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, em razão do ente municipal ter manifestado interesse na ação. 2.
O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT, Tema 988), no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser relativizado, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 3.
Nos termos do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, que prevê que ¿As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões¿. 4.
In casu, a decisão que, em vista da manifestação do interesse do Município sobre a ação de usucapião, declina da competência e determina a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública é insuscetível de recurso pela via do agravo de instrumento, não sendo aplicável, na hipótese, o Tema 988 do STJ, vez que não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento futuro. 5.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0632174-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM PARA ANULAR DECISÃO ANTERIOR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- A parte ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra despacho proferido pelo julgador a quo que chamou o feito a ordem e anulou decisão anterior que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando ao recorrente a emenda a inicial. 2- O recurso não foi conhecido por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Assim, a parte ora agravante requer a reapreciação da demanda à luz do Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 3- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, firmando a tese sob o Tema Repetitivo 988 com a seguinte redação: ¿o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿. 4- Todavia o despacho que revoga decisão anterior que anuncia o julgamento antecipado da lide e determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação e nem provoca prejuízo a parte, sobretudo considerando que já foi cumprido o determinando na origem, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. 8- Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631028-89.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Data do Julgamento: 20/08/2024). Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do STJ e deste Sodalício. Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726815
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de GLEBA EMPREENDIMENTOS URBANOS E RURAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380840
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380840
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21/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380840
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21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478629
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006122-96.2024.8.060000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEBA EMPREENDIMENTOS URBANOS E RURAIS LTDA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleba Empreendimentos Urbanos e Rurais Ltda em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos, da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, indeferindo o pedido de anulação do laudo pericial, o requerimento de produção de novas provas técnicas e anunciando o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Isso porque, pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constante nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID n.° 62719255 e ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Cumpra-se.
O recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada.
Autos conclusos em 24 de outubro de 2024.
Relatados.
Decido.
Constato, de plano, o não cabimento do presente recurso.
Nos termos do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, pontuo que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo exegese da Súmula 568, do STJ.
O Agravo de Instrumento não é via adequada para questionar decisão que indefere a produção de novas provas e anuncia o julgamento antecipado da lide, hipóteses não previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no julgamento de Recursos Repetitivos (REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520), de relatoria da Minª.
Nancy Andrighi, no sentido de que o rol do caput do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada.
Constatada a presença de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, é admitida a interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais do caput, do art. 1.015, do CPC.
In casu, a decisão do juízo a quo não se enquadra nas prescrições do dispositivo mencionado, assim como não há urgência na análise da matéria, a atrair a aplicação do precedente qualificado, sendo viável o questionamento do tema como preliminar em apelação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2563336 / PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Min.
Raul Araújo, Data do Julgamento: 12/08/2024) (grifei) Esse, igualmente, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO.
QUESTÃO SUJEITA À ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 para a modalidade recursal em exame, a decisão que versa sobre a instrução probatória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inadmitindo sua impugnação pela via do agravo de instrumento. 2.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema nº 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, admite a possibilidade de mitigação do rol previsto no mencionado art. 1.015 do CPC, para permitir a interposição do recurso de agravo de instrumento em hipóteses diversas do rol, no entanto, somente em caráter excepcional.
Assim, é de concluir que a mitigação da taxatividade do rol para interposição do agravo de instrumento somente é cabível caso verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
No presente caso, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação ou eventual risco de perecimento do direito do recorrente, não se adequando, por isso, na tese levantada do STJ. 4.
Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", de modo que as alegações apresentadas pela parte Agravante deverão ser trazidas em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, se for o caso. 5.
Aliás, cumpre esclarecer que, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, é dado ao Magistrado, além de discricionariedade para instruir e formar a sua convicção, o poder de definir acerca da importância, ou não, da produção de determinada prova. 6.
Destarte, a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), nem restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação.
Assim, descabe a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC. 7.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0639848-34.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, Data do Julgamento: 15/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1.015 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de agravo de instrumento nas hipóteses previstas expressamente no art. 1015. 2.
Da breve leitura do respectivo dispositivo constata-se que a decisão que rejeita o pedido de produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento, entretanto não significa que esta é irrecorrível, mas sim que decisão não precluí, devendo, portanto, ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. 3.
Ressalta-se, ainda, que segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, significando que o rol do referido dispositivo é relativizado quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4.
Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5.
Desta forma, como não restou demonstrado o perigo de dano grave ou irreparável caso a impugnação seja somente apreciada quando do julgamento da apelação, já que não existe o risco do perecimento do direito da agravante pelo decurso do tempo, não era mesmo possível o conhecimento do instrumental. 6.
Recurso conhecido mas não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0630303-66.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, Data do Julgamento: 09/10/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM PARA ANULAR DECISÃO ANTERIOR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- A parte ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra despacho proferido pelo julgador a quo que chamou o feito a ordem e anulou decisão anterior que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando ao recorrente a emenda a inicial. 2- O recurso não foi conhecido por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Assim, a parte ora agravante requer a reapreciação da demanda à luz do Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 3- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, firmando a tese sob o Tema Repetitivo 988 com a seguinte redação: ¿o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿. 4- Todavia o despacho que revoga decisão anterior que anuncia o julgamento antecipado da lide e determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação e nem provoca prejuízo a parte, sobretudo considerando que já foi cumprido o determinando na origem, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. 8- Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631028-89.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Data do Julgamento: 20/08/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO, DE PLANO, NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA.
ACERTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1704520/MT, em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 988), concluiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Entretanto, a prefalada urgência do Tema Repetitivo 988 exige a demonstração de risco concreto de perecimento do direito se não assegurado de imediato, e não apenas a possibilidade de o processo vir a ser sentenciado, a qualquer instante, hipoteticamente em desfavor da parte, sem que esta tenha direito de produzir suas provas, podendo ser condenada a um valor que sequer é devido. (fl. 07). 3.
No caso, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a realização de prova oral e, ainda que se tente mitigar tal taxatividade, a empresa agravante não demonstrou, de fato, a necessária urgência da postulação decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobejando-lhe, contudo, o direito de suscitar tal matéria em sede de preliminar de apelação, acaso venha a sucumbir quando da prolação da sentença no processo de origem. (fl. 298). (CPC, art. 1.009, § 1º) 4.
O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno, por decisão unânime, não enseja a automática condenação da parte agravante na multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação deve ser analisada caso a caso. 5.
Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.201/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 6.
Agravo interno conhecido e rejeitado.
Decisão monocrática agravada mantida por seus próprios fundamentos. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0635276-98.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, Data do Julgamento: 24/07/2024) Assinalo que as decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Ademais, as questões relativas às apontadas nulidades do laudo pericial deverão ser minudenciadas pela instância de origem, seja em despacho saneador ou julgamento meritório, notadamente, se a referida modalidade probatória for utilizada como fundamento do julgamento de mérito.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com base no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, por ter como objeto, decisão irrecorrível.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PORTARIA N° 2219/2024 Relator JC1 -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478629
-
01/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478629
-
01/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:26
Não conhecido o recurso de GLEBA EMPREENDIMENTOS URBANOS E RURAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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