TJCE - 0201042-45.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 21:04
Alterado o assunto processual
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15/12/2024 21:02
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126214673
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126214673
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126214673
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126214673
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126214673
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29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126214673
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126214673
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126214673
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126214673
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21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109928459
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201042-45.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVANIR CUSTODIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alvanir Custódio Silva, ora requerente, contra Banco Bradesco S/A, ora requerido. Narra em síntese que tomou conhecimento da existência de um empréstimo bancário no valor de R$ 9.098,57 (nove mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), gerando descontos mensais, iniciados em dezembro de 2023, em seu benefício no valor de R$ 215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos), no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, adquirido junto à requerida e que o requerente não contratou esse empréstimo.
Outrossim, comprovou ter recebido crédito em sua conta bancária no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em sua conta bancária decorrente de tal empréstimo em 29/11/2023. No mérito, pede a procedência da ação, para que seja anulado o contrato de nº 0123490167611, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 107467392 a 107466064. Decisão de ID 107466072 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para contestar a ação. O requerido ofereceu contestação no ID 107467377, alegando, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito à gratuidade judiciária pelo autor e a necessidade de conexão de processos, pugnando pela improcedência do pleito autoral e a compensação do valor que foi liberado em benefício da parte autora O requerente manifestou-se sobre os termos da contestação no ID 107467381, oportunidade em que pediu o não acolhimento da contestação e o deferimento dos pedidos formulados na inicial.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 107467384), sendo que a parte autora informou que não tem interesse na produção de provas (ID 107467386), já a parte requerida nada apresentou. Decisão de ID 107467388 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Outrossim, a parte promovida impugnou, em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do requerente, na esteira do art. 99, § 3º, do CPC, de forma que não acolho a mencionada impugnação. Por fim, entendo que a preliminar de conexão também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, já que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante serem da mesma natureza. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, observo que o requerido alega que o requerente falta com a verdade ao afirmar que o promovente, na realidade, celebrou com o promovido o contrato de empréstimo em questão, cujo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) foi depositado na conta do autor. Todavia, não apresentou nenhum documento que corroborasse suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com efeito, compreendo que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou em comprovar a relação contratual. Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Como consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), em dobro, por restar comprovada a existência de má-fé da instituição demandada. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o requerente é aposentado com um salário mínimo e beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que o requerido é sociedade anônima com capital expressivo e prestador de serviços em âmbito abrangente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial (nº 0123490167611); II - condenar a parte requerida na obrigação de restituir ao requerente os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. IV - condenar o autor na obrigação de restituir o valor depositado pelo promovido em sua conta bancária (R$ 8.800,00 - oito mil e oitocentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta do autor, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109928459
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04/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928459
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29/10/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:07
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 20:29
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 02:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE), Larissa Sento Se Rossi (OAB 16330/BA)
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11/09/2024 14:17
Mov. [27] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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29/08/2024 08:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 05:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809293-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 28/08/2024 09:48
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27/08/2024 23:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:05
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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20/08/2024 17:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 17:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808876-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 16:05
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20/08/2024 12:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE)
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16/08/2024 09:41
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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15/08/2024 15:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 14:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808600-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 14:04
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02/08/2024 01:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/07/2024 23:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/07/2024 14:48
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 05:15
Mov. [9] - Conclusão
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20/07/2024 05:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807033-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/07/2024 10:27
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19/07/2024 09:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 11:12
Mov. [5] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
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01/07/2024 12:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 10:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806103-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 09:48
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21/06/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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