TJCE - 0200259-53.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:17
Processo Reativado
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:41
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127833051
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127833051
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833051
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29/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112015693
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200259-53.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RCM e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, formulada por Ana Maria Rodrigues Pereira em face do Banco Bradesco S/A. Segundo a exordial, a Parte Autora tomou conhecimento do empréstimo bancário de nº 2019900539200020800 no valor de R$ 1.197,60, com 48 parcelas de R$ 52,25.
A requerente alega que nunca realizou negócio jurídico com o banco requerido e que o empréstimo foi realizado sem o seu consentimento. Inicial acompanhada pelos documentos de IDs 108896189. Decisão de ID 108893361 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação ao ID 108893369, alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e ausência de apresentação de comprovante de residência e necessidade de renovação da procuração, bem como prejudiciais de prescrição trienal e decadência, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação ao ID 108896175. Decisão de ID 108896178 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Decisão de ID 108896184 indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Afasto também a preliminar da inépcia da inicial, em virtude da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos data do ano de 2022, todavia, a parte autora informou na petição inicial o seu endereço, sendo que o documento comprobatório não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. Em relação a juntada do extrato bancário, verifico que a parte autora foi intimada para apresentá-lo no despacho de ID 108893349, cumprindo com o determinado no ID 108893357.
Além do mais, tal preliminar se confunde com a análise do mérito da demanda, sendo que a insuficiência de provas, se houver, será analisada no momento oportuno. Quanto à preliminar de necessidade de renovação da procuração, não há razão para acolhê-la.
A jurisprudência nacional possui pacífico entendimento de que não há prazo de validade para o instrumento procuratório, exceto se na cártula há expresso limite temporal para a duração de seus efeitos ou advenha superveniência de causa extintiva ou revogação expressa do outorgante, o que não ocorreu no caso.
Ademais, não há expressiva discrepância entre as datas de assinatura da outorga e o ajuizamento da lida. No que tange às prejudiciais de prescrição e decadência, levantada pela parte ré, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo ser aplicado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Como os descontos questionados nos autos tem previsão ocorrem mês a mês, assim como suas atualizações, não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que ainda está ocorrendo os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas.
Preliminares e prejudiciais enfrentadas, passo ao mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa e as partes não requereram a produção de outras provas. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, dispondo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, alega a autora que não firmou contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Percebe-se pelas provas dos autos que o réu realizou descontos do benefício previdenciário em prejuízo da autora. Nessa senda, o demandado não apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou o réu demonstrar sequer a existência/regularidade do contrato em comento. Desta feita, mostrando-se ilícitos os descontos nos benefícios previdenciários, cabível a devolução do montante cobrado indevidamente. Deve-se atentar que ao se considerar ser inexistentes as contratações, os descontos em consignação configuram-se como cobrança indevida, devendo recair sobre a obrigação as prescrições do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que seja devolvida à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos já ventilados do art. 6º, inc.
VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, caberia ao demandado o ônus de comprovar, em juízo, além da existência do alegado contrato que teria ensejado no valor depositado, juntando o contrato contendo a assinatura dela - manifestação de vontade de contratar - o que não foi feito. Na medida em que o réu foi desidioso quando da contratação de empréstimos, assumiu os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, justamente porque permite a concessão de empréstimos de uma forma facilitada.
Assim, repise-se, segundo a teoria do risco, devem responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Além disso, no caso concreto entendo que a repetição deve ser realizada em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da interpretação do referido dispositivo legal, a jurisprudência do STJ e a mais abalizada doutrina firmaram a compreensão de que a devolução em dobro pressupõe prova da má-fé ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do credor, sem a qual a devolução deve ser realizada na forma simples. In casu, é inconteste que houve ao menos culpa na conduta do requerido, eis que mesmo sem demonstrar a existência da contratação pela autora, procedeu à descontos em sua aposentadoria.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro. No que tange ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo suportado pelo autor, devendo recair à ré a obrigação de repará-los. No caso em questão, levando em consideração tudo que foi exposto, ao analisar as circunstâncias fáticas presentes e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ausência nos autos de provas substanciais que demonstrem maiores prejuízos decorrentes da negativação do seu nome, julgo adequado o valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) como montante a ser pago em favor da demandante, visando à reparação dos danos morais por ela suportados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 2019900539200020800, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC. d) Eventuais valores depositados pelo promovido deverão ser compensados em sede de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112015693
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04/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112015693
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29/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:45
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 05:37
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:01
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, indefiro o pedido de designacao de audiencia de instrucao. Por fim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes nao manifestaram a necessidade de producao de outras prov
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25/09/2024 16:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 14:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810879-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 14:32
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23/09/2024 14:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 09:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 08:42
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18/09/2024 20:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 18:33
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809625-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 10:22
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13/08/2024 09:19
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:56
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 09:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808150-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 09:27
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27/07/2024 01:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/07/2024 11:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/07/2024 10:33
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:40
Mov. [14] - Conclusão
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18/06/2024 16:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805574-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/06/2024 16:30
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24/05/2024 23:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao de prazo, concedendo-lhe 15 (quinze) dias. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
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21/05/2024 10:48
Mov. [10] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo, concedendo-lhe 15 (quinze) dias.
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23/04/2024 09:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 09:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803350-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 08:58
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01/04/2024 23:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:01
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos os extratos bancarios referentes ao meses de novembro e dezembro de 2019, sob pena de o seu silencio ocasionar o ind
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07/03/2024 09:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 05:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801739-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:45
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22/02/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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