TJCE - 3001249-23.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:32
Juntada de cálculo judicial
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30/04/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144544901
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144544901
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01/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144544901
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18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:29
Juntada de cálculo judicial
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30/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:48
Juntada de petição (outras)
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05/01/2025 03:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112593325
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001249-23.2024.8.06.0010 AUTOR: FATIMA ROBERTA DE OLIVEIRA MATIAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
No que concerne à preliminar de incompetência absoluta deste juizado para julgar a causa, apresentada na contestação ID 106707623, não merece acolhida, uma vez que não há a necessidade de perícia técnica para a causa, pois se tratam de vícios de fácil constatação, conforme ordem de serviço (ID 88407442 - pág. 2 e 4), de forma que os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito.
Conforme a ordem de serviço (ID 88407442 - pág. 2 e 4) realizada por autorizada da ré em 16/06/2023, o problema inicialmente apresentado pelo celular se trata de "bipa ao colocar na carga e apresenta sinal de umidade, carregamento rap" e posteriormente, em 14/02/2024, o defeito de "linha na tela". Em que pese a alegação da ré de que o aparelho apresenta "impacto, descascos, e manchas" verifica-se que, conforme documento (ID 88407445 - pág 5 - primeira foto), o aparelho não contém marcas de uso, muito menos de impacto, ou avarias; portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado um vício oculto ocorrido em modelos do Galaxy S22, gerando a necessidade de reparação, causado pela atualização do sistema operacional do aparelho, conforme verifico em sites especializados https://olhardigital.com.br/2023/07/19/reviews/esta-com-problemas-na-tela-do-samsung-galaxy-s22-voce-nao-e-o-unico/ ;https://www.tudocelular.com/mercado/noticias/n208694/galaxy-s22-ultra-machas-brancas-defeitos-tela.html.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS ESTADUAIS PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA.
INEXISTE COMPLEXIDADE DA CAUSA UMA VEZ QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS PERMITEM A ELUCIDAÇÃO DO FEITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NÃO RESOLUÇÃO DO DEFEITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM NÃO IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE CONSERTO.
BEM COM QUASE DOIS ANOS DE USO.
FORA DO PERÍODO DE GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARO DO BEM ADMITIDA PELA EMPRESA RÉ.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO SERVIÇO.
SENTENÇA ANULADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00135084620178060043 Barbalha, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifo nosso).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (88407442 a 88407445), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual, de 12 (doze) meses; entretanto, não é crível que um bem de consumo durável como aparelho celular venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto - a justificar sob pena de redibição do contrato, com restituição do preço, ou promover a substituição do bem, a critério do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CDC.
AIRFRYER.
PRODUTO PEGOU FOGO.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00323647220228160021 Cascavel, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem; a adoção do critério da vida útil do produto é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do Código de Defesa do Consumidor, já que o que se objetiva, afinal, é o atendimento à legítima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 14/12/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15.
A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17.
No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Faz-se oportuno mencionar que o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, aplicável o artigo 26, § 3.º, do CDC.
Logo, tendo que o vício surgiu inicialmente em 16/06/2023, e posteriormente, em 14/02/2024 e que a reclamação feita pelo recorrente foi encerrada apenas 28/05/2024 (ID 88407443), verifica-se que não houve o transcurso do prazo legal de decadência.
O artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a faculdade de optar pela substituição do produto, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor, dentro do prazo de 30 dias.
No caso, a substituição do aparelho é medida apropriada.
Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do aparelho celular, bem essencial no cotidiano, que já persiste por meses sem reparo, reembolso ou substituição, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1.
O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado ?tela verde?, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida; trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2.
Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente: acórdão n.º 969556.
No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4.
O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto ?tela verde? em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6.
O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente.
Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8.
Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9.
O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor.
Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07188836520228070016 1618600, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifo nosso) Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar a autora, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a parte ré a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, para fornecer à parte autora o produto, de acordo com a especificação contida no pedido inicial: " Celular Galaxy S22 Ultra 5G 256 MB Verde" bem como a indenizá-la em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, devendo as rés pagarem à autora o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, razão pela qual se deixa de fixar multa para a hipótese do descumprimento da obrigação de dar.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino que, após o cumprimento integral do oferta ou a conversão da obrigação em perdas e danos e efetivo pagamento da quantia pelas partes rés, a parte autora deverá proceder à devolução do Celular "Galaxy S22 Ultra 5G 256 MB Verde", em condições idênticas às que se encontra.
As custas de transporte necessárias para a devolução do bem deverão ser integralmente suportadas pela parte ré, que, em trinta dias, após a quitação de sua obrigação, deverá disponibilizar os meios para recolhimento do aparelho.
Decorrido o prazo sem a disponibilização, restará a parte autora liberada de sua obrigação.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112593325
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04/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112593325
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01/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 03:27
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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30/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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