TJCE - 0201083-77.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112569837
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201083-77.2024.8.06.0133 Promovente: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO ESTILO VICIOSO LTDA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO ESTILO VICIOSO LTDA em face de BANCO DO BRASIL. Foi determinada a emenda à inicial pela parte autora em decisão de ID 110810182, tendo decorrido o prazo conforme certidão de ID 110810183- prazo até 21/10/2024. É o breve relato.
Passo a decidir Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita. A ausência de recolhimento das custas processuais ou comprovação da hipossuficiência conforme determinado, implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição, tendo cunho administrativo, é precedente ao ato jurisdicional de indeferimento da petição inicial, em analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, pelo que, não havendo cumprimento da diligência determinada em ID 110810182, devido o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 c/c 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios pelo cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Russas/CE, 30 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112569837
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01/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112569837
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30/10/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/10/2024 00:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 17:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2024 23:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2024 19:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806650-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:45
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16/09/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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