TJCE - 3005857-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE SOUZA FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18839817
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18839817
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27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18839817
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 16:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FRANCISCA ELIANE SOUZA FARIAS - CPF: *30.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412674
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18412674
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27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412674
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27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 11/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15736561
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15736561
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19/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15736561
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19/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15339484
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005857-94.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA ELIANE SOUZA FARIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Santana do Acaraú, em face de FRANCISCA ELIANE SOUZA FARIAS.
No caso, cumpre registrar a interposição de um agravo de instrumento protocolado sob o nº 0620717-05.2024.8.06.0000, em que figuram as mesmas partes e referente a mesma execução fiscal, em curso sob a relatoria do Desembargador Fernando Ximenes, o qual foi julgado procedente e encontra-se pendente de Recurso Especial..
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete em outubro do presente ano, por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento interposto ao Gabinete do Desembargador Fernando Luis Ximenes, que integrante desta 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Agravo de Instrumento, ao mesmo, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15339484
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01/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15339484
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31/10/2024 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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