TJCE - 3033178-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 18:30
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138165848
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138165848
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13/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165848
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10/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137342359
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137342359
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27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137342359
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27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127703058
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127703058
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28/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127703058
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28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112752465
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033178-04.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA MARLENE DINIZ ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão do descontos de devolução de proventos constantes em seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a realização de descontos em folha de pagamento pressupõe a ausência de boa-fé do beneficiário dos valores, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou as seguintes teses, sob a sistemática de Tema Repetitivo: Tema 531.
Tese firmada: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Tema Repetitivo 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto de devolução dos proventos, sob o código 835, nos rendimentos da parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112752465
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04/11/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752465
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01/11/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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