TJCE - 3002163-04.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165520880
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165520880
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24/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165520880
-
17/07/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163866462
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163866462
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07/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163866462
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07/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 09:52
Processo Reativado
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25/03/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133550536
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133550536
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133550536
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31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133550536
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31/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 06:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 128090967
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30/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002163-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: Nome: FRANCISCA RODRIGUES BARROSEndereço: Avenida Benony Mourão Filho, 190, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-220 Polo passivo: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: SCS, Quadra 06, Bloco A, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 29/11/2024, às 10h00min, embora devidamente cientificada em 26/11/2026 no(s) ID(s) 127903282.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128090967
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27/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128090967
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128090967
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05/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128090967
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05/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:16
Decretada a revelia
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04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112572960
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04/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3002163-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a) do fato: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Francisca Rodrigues Barros contra Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais (CONAFER).
Extrai-se da exordial que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos se iniciaram em dezembro de 2022 e perfazem, até o momento, o total de R$ R$ 791,71.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "Que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o Réu se abstenha imediatamente de realizar os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição.
Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde dezembro de 2022, porém somente neste ano de 2024 é que a autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112572960
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01/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112572960
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01/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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