TJCE - 3026468-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149771237
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149771237
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149771237
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149771237
-
14/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771237
-
14/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771237
-
14/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 18:05
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 18:05
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111527532
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026468-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JORDAO MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos e analisados. JORDAO MAGALHAES RODRIGUES ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ. Alega que prestou o concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 007/2024-SAP, de 10/04/2024, obtendo 90 pontos na prova objetiva, contudo, busca a melhora de sua nota, por entender que foi injustiçado em relação as arbitrariedades da banca examinadora na elaboração das questões da prova. Alega ter havido ilegalidade por parte da banca examinadora ao não anular as questões 77 e 79, da prova objetiva tipo "B". Desta feita, em caráter de urgência, busca a anulação das questões acima citadas, majorando a sua nota, de modo que possa participar das demais etapas do certame. Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte Promovente, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De logo advirto às partes a prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. Da leitura do dispositivo legal, artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. O autor argumenta a necessidade de alteração do gabarito definitivo divulgado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN referente às questões 77 e 79, da prova objetiva tipo "B", aplicada para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 007/2024 - SAP, de 10/04/2024, defendendo que há ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no intento de determinar a anulação das referidas questões. Pois bem.
De logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso sob debate, a parte autora defende a anulação das questões nº 77 e 79, da Prova Objetiva Tipo "B", aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 007/2024-SAP. Na hipótese, nota-se que o autor, claramente, busca decisão do Poder Judiciário para substituir a decisão da banca examinadora, com o fim de se reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de avaliação, o que contraria a tese firmada pelo STF. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Precedente do STJ: AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). Da análise dos autos, entendo, neste juízo de cognição sumária, não configurada a presença da probabilidade do direito vindicando, no tocante à anulação das questões nº 77 e 79, da prova objetiva tipo "B", vez que não evidenciada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, mas apenas o intento de reavaliação do conteúdo das questões, o que não é cabível, conforme acima consignado. Destarte, considerando o exposto, especialmente a jurisprudência atinente à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, via carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111527532
-
01/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111527532
-
01/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105577026
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105577026
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105577026
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105577026
-
26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105577026
-
26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105577026
-
26/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 01:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/09/2024 01:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2024 23:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000244-19.2024.8.06.0057
Fatima do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 14:42
Processo nº 0200173-71.2024.8.06.0126
Francisca Ivonete dos Santos Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 15:12
Processo nº 0200173-71.2024.8.06.0126
Francisca Ivonete dos Santos Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:34
Processo nº 3000103-33.2022.8.06.0004
Raimundo Jose Lima dos Santos
Marka Servicos ME
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 14:10
Processo nº 3000103-33.2022.8.06.0004
Raimundo Jose Lima dos Santos
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 16:28