TJCE - 0247329-81.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de RAEL KASSOUF GARCIA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112659978
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0247329-81.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: REJANE BELTRAO TEIXEIRA e outros Requerido: IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Rejane Beltrão Teixeira e Maria Teresa Pinho Pereira em face de ato supostamente coator atribuído ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a desconstituição do ato administrativo que indeferiu o credenciamento médico para realização de exames de aptidão física e mental.
Despacho postergando a análise da tutela em ID n º 37924995. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará apresentou contestação (id.37924993).
Decisão de ID 71039369 indeferindo a tutela.
Parecer Ministerial de ID n º 71899084. É o relatório, passo a decidir.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado a reprimir atos abusivos e ilegais praticados no âmbito do Poder Público, tal como consta no art. 5º, LXIX, da Carta Magna. Acerca da pretensão exordial, faz-se mister transcrever as disposições normativas que disciplinam o credenciamento pelo DETRAN/CE de médicos para exercerem a função de perito examinador de trânsito, a seguir: RESOLUÇÃO N.º 425/2012 DO CONTRAN: Art. 18º.
O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios: [...] II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI); [...] § 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" o direito de continuar a exercer a função de perito examinador PORTARIA N.º 182/2019 DO DETRAN/CE: Artigo 6° - Para o credenciamento de médicos e/ou psicólogos junto a uma entidade de Medicina de Tráfego e/ ou Psicologia do Trânsito, o interessado deverá apresentar a seguinte Documentação: [...] III - Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito ou documento equivalente que permita o exercício da atividade, conforme legislação vigente; Dos documentos constantes nos autos, extrai-se que, à época da edição da Resolução n.º 425/2012 do CONTRAN, os impetrantes já havia concluído o Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito, promovido pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará e reconhecido pela ABRAMET, conforme documento de ID 37925013/ 37925014.
Com efeito, os Impetrantes enquadra-se no § 1º do art. 18 da citada Resolução n.º 425, que assegurou aos médicos já aprovados no curso de capacitação o direito de continuar a exercer a função de perito examinador, tanto que o DETRAN/CE autorizou o credenciamento dos Impetrantes em novembro de 2019, conforme Portaria n.º 1101/2019. Destaco, ainda, que o inciso III do art. 6º da Portaria do DETRAN, acima transcrito, ressalva a possibilidade de ser apresentado "documento equivalente que permita o exercício da atividade, conforme legislação vigente", ou seja, conforme a Resolução 425 do CONTRAN. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO PERITO EXAMINADOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO NEGADO PELO DETRAN/CE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
RESOLUÇÃO Nº 425/2012 - CONTRAN.
REQUISITOS FORMAIS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar a possibilidade de reconhecimento de título obtido pelo impetrante como suficiente para credenciá-lo ao exercício da função de perito examinador do DETRAN/CE, tendo em vista a negativa do órgão ao requerimento formulado nesse sentido.
II.
Cediço é que, dentro do sistema federativo da república brasileira, a repartição de competências entre seus entes, definida pela Constituição Federal, fixa a União com competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito.
Destarte, visando regular o procedimento de credenciamento dos médicos peritos examinadores de trânsito, o CONTRAN editou a Resolução nº 425/2012.
III.
Ao DETRAN/CE não compete criar novos requisitos além daqueles previstos no normativo federal em referência, o qual expressamente consigna que aqueles "credenciarão" os profissionais que atenderem as exigências contidas em seu texto.
IV.
Cumpre observar que, conforme determina a legislação, o médico que até a data da publicação da Res. 425/2012 do CONTRAN tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores"tem o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
V.
In casu, compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que o impetrante atende às formalidades legais, notadamente a que se refere a exigência de qualificação específica para o desempenho da função.
VI.
O exercício regulamentar conferido ao órgão apelante é subjacente à lei, competindo-lhe atuar de maneira a permitir efetiva aplicação das normas.
Assim, a despeito de comportar à Administração Pública rever seus atos, consoante delimita a Súmula 473 do STF, não se pode afastar dos direitos creditados pela legislação.
Portanto, não se justifica a recusa do referido órgão de trânsito ao credenciamento pleiteado.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - Apelação: 0274671-67.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Assim, não obstante a possibilidade de o Poder Público rever seus atos, como bem sintetiza a Súmula 4731 do Supremo Tribunal Federal, não se pode perder de vista, contudo, os direitos já assegurados pela legislação.
Diante do exposto e de tudo o mais que nos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a validade do Certificado do Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito obtido pelos Impetrantes, para os fins dispostos no art. 6º, inciso III, da Portaria DETRAN/CE n.º 182/2019, e no art. 18, §1º da Resolução CONTRAN n.º 425/2012. Custas processuais na forma do artigo 5º, parágrafo único, Lei estadual n.º 16.132/16 e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112659978
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04/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112659978
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01/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:26
Concedida a Segurança a MARIA TERESA PINHO PEREIRA - CPF: *81.***.*15-34 (IMPETRANTE) e REJANE BELTRAO TEIXEIRA - CPF: *20.***.*94-34 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RAEL KASSOUF GARCIA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71039369
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71039369
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30/10/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71039369
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30/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:40
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 12:27
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2021 14:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/08/2021 14:01
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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07/12/2020 14:30
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/12/2020 10:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/12/2020 10:35
Mov. [18] - Documento Analisado
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02/12/2020 13:07
Mov. [17] - Mero expediente: Atenta ao que determina a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingress
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21/10/2020 12:04
Mov. [16] - Encerrar análise
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20/10/2020 13:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2020 17:12
Mov. [14] - Conclusão
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06/10/2020 15:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01488089-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2020 15:17
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25/09/2020 17:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/09/2020 17:19
Mov. [11] - Documento
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25/09/2020 17:18
Mov. [10] - Documento
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20/09/2020 13:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
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10/09/2020 08:17
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/170114-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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10/09/2020 07:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 14:39
Mov. [6] - Conclusão
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26/08/2020 12:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01407887-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2020 12:32
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24/08/2020 21:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 16:44
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2020 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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