TJCE - 3000378-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 06:51
Alterado o assunto processual
-
23/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115616530
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115616530
-
13/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115616530
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112457807
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3000378-20.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: Thiago Mendes de Oliveira Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Thiago Mendes de Oliveira em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de Maria Marlene Mendes de Oliveira, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos. A parte autora alega ser ser Servidor Público Estadual, desempenhando as funções de Analista de Gestão da Saúde, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Ato contínuo, sustenta que sua genitora, a Sra.
Maria Marlene Mendes de Oliveira, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos delas advindos. Por fim, indica ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como sua dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido. Tutela deferida ao id. 78906408. Devidamente citado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC apresentou defesa (id. 80313038) aduzindo a impossibilidade de custear o tratamento rogado, oportunidade que sustenta dispositivo normativo traz em seus artigos 11 e 18, os usuários que são considerados como dependentes, preceituando que os genitores devem depender financeiramente do titular para a sua inclusão, a qual deve ser comprovada judicialmente e a prevalência do princípio da legalidade. Réplica repisando aos argumentos iniciais (id. 83340859). Parecer do membro do ministério público de id. 109552310 opinando pela procedência do pedido a fim de inserir o nome da genitora como dependente do requerente. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de seus genitores para fins de serem admitidos como usuários dependentes do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Compulsando os autos, verifica-se que Sra Maria Marlene Mendes de Oliveira, genitora da parte autora, não aufere renda e que detém a qualidade de dependente do autor conforme indicado nos documentos carreados aos autos (id. 78147393), razão pela qual resta preenchidos os requisitos da qualidade de dependente. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu) A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora do autor é de fato seu dependente econômico, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra.
Maria Marlene Mendes de Oliveira, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112457807
-
04/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112457807
-
01/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:24
Juntada de comunicação
-
27/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78906408
-
31/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78906408
-
30/01/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78906408
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 12:01
Declarada incompetência
-
09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033135-67.2024.8.06.0001
Francisco Irinaldo Xavier Martins Junior
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rosana Oleinik
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 23:45
Processo nº 0185796-39.2011.8.06.0001
Hipolabor Farmaceutica LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Leticia Laender Dupin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:34
Processo nº 0052978-61.2021.8.06.0167
Maria Luci Xavier Martins
Cameron Construtora S/A
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:56
Processo nº 0052978-61.2021.8.06.0167
Maria Luci Xavier Martins
Cameron Construtora S/A
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 14:33
Processo nº 3001995-15.2024.8.06.0001
Jose Ailton Cavalcante Alves
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 15:43