TJCE - 0121180-74.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154189027
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154189027
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20/05/2025 16:17
Erro ou recusa na comunicação
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189027
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09/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140648770
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140648770
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18/03/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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18/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140648770
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133557734
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133557734
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133557734
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28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112525499
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0121180-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Requerente: REQUERENTE: IONILTON PEREIRA DO VALE Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O IONILTON PEREIRA DO VALE ingressa com ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo em sede liminar "suspendendo a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos do autor (neoplasia maligna), em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88;" (ID 46425071, fl. 13).
Afirma o requerente que tem o diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide e que em razão dos medicamentos para o tratamento da enfermidade desenvolveu outras patologias como hérnia hiatal de deslizamento de grande volume, esofagite erosiva e gastrite.
Informa que em decorrência da doença o requerente requereu a isenção do Imposto de Renda.
O presente processo tramitou, inicialmente, na 3ª Vara de Execuções Fiscais, tendo, ao receber o feito, declinado sua competência para uma das Vara da Fazenda Pública, conforme decisão de ID 46425067.
Por meio de decisão de ID 46425061 acolhi a competência e determinei a emenda a inicial, prontamente atendida em petição de ID 46425065.
Em despacho de ID 46425059, intimei o requerido para se manifestar a respeito do pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação requerendo o indeferimento da tutela de urgência alegando que não houve o cumprimento do requisito da aposentadoria ou reforma, condição necessária para a concessão do benefício fisal do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. É o relatório.
Decido.
O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores: "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada".
Verifica-se, pois, que a norma - dentre outros casos - enumerou a neoplasia maligna como causa de isenção de imposto de renda, há de se submeter ao benefício.
No caso em exame, o autor juntou aos autos atestado médico particular com o diagnostico de neoplastia maligna na tireoide, CID 10 C 73, conforme documento de ID46430525.
Estando assim presente a prova inequívoca do alegado, bem como a verossimilhança da alegação, pois não me parece razoável que o Estado do Ceará impeça o autor de se valer de um benefício legal (isenção tributária).
Além disso, é flagrante o perigo de dano de difícil reparação, eis que o requerente afirma "a negativa de isenção de imposto de renda ao autor, caso não seja revertida pelo Poder Judiciário com a máxima urgência, impossibilita ao mesmo custear tratamentos, melhorar sua qualidade de vida, bem como a adequação às atividade limitativas decorrentes de sua deficiência." (ID 46425071, fl. 12).
Por tais motivos, defiro a antecipação da eficácia da tutela jurisdicional almejada nesta ação, determinando a imediata suspensão do desconto de imposto de renda sobre os rendimentos do autor. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão. Expeça a Secretaria, com urgência, o mandado para o cumprimento desta medida; e também cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar sua defesa. Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112525499
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04/11/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525499
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01/11/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 08:12
Mov. [23] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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24/05/2019 14:37
Mov. [22] - Conclusão
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23/05/2019 16:49
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2019 17:26
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2019 17:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01223906-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2019 15:55
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22/04/2019 14:01
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2114 Página: 335/337
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20/04/2019 09:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/04/2019 09:01
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/04/2019 19:33
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 14:22
Mov. [14] - Conclusão
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08/04/2019 08:12
Mov. [13] - Conclusão
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05/04/2019 17:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01191882-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2019 16:48
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04/04/2019 11:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0160/2019 Teor do ato: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC
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02/04/2019 18:49
Mov. [10] - Outras Decisões: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
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02/04/2019 17:18
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2019 14:19
Mov. [8] - Conclusão
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01/04/2019 16:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de fl. 47
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01/04/2019 16:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fl. 47
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01/04/2019 15:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/04/2019 15:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/04/2019 12:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2019 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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