TJCE - 0201399-53.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 08:44
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LENILSON TORQUATO DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112692468
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201399-53.2024.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO LENILSON TORQUATO DE FREITAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO LENILSON TORQUATO DE FREITAS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não compareceu em juízo para a apresentação dos documentos acima mencionados e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112692468
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03/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112692468
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01/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:27
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:17
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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