TJCE - 0055999-16.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 12:21
Decorrido prazo de GTS GESTAO, TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132635461
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132635461
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21/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635461
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21/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055999-16.2021.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária] Parte Autora: AUTOR: GTS GESTAO, TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por GTS GESTAO, TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional a fim de que determine a expedição de mandado de pagamento, para quitação no prazo de 15 dias, no valor atualizado de R$ 211.595,29 (Duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos).
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Realizou, no período entre 2016 e 2017, serviços de locação de software e infraestrutura de Datacenter (nuvem), com o qual a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte gerencia todos os serviços tributários do Município, inclusive a prestação de serviços de governo eletrônico para atendimento aos contribuintes dos tributos municipais; Foi contatada através de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços nº 2016.01.11.02; Foram expedidas as notas fiscais de n° 474, 496, 495, 497, 515, 514, 516, 634, 535, 536, 545, 555, 556, 557 e 567, que nunca foram pagas e totalizam o valor de R$ 106.500,00 (Cento e seis mil e quinhentos reais).
Despacho determinando emenda à inicial para comprovar o estado de hipossuficiência (Id. 41711603).
Custas processuais recolhidas (Id. 41711998 - 41712002).
Despacho recebendo a inicial (Id. 41711608).
Citado, o Município de Juazeiro do Norte (CE) apresentou Embargos à ação monitória (Id. 41711981), oportunidade em que apresentou as seguintes teses: A tempestividade da peça processual; A prejudicial de mérito no tocante a ocorrência da prescrição quinquenal parcial dos valores e das notas fiscais cobradas; No mérito, a insuficiência de documentação comprobatória do direito da autora; A ausência de instrumento contratual administrativo; A ausência de comprovação da prestação do serviço; A configuração de direito controverso, incompatível com o procedimento monitório; Inconstitucionalidade da alíquota de 1% ao mês, a título de juros moratórios, adotada pela Parte Embargada.
Em Impugnação aos embargos monitórios (Id. 40709010), a autora contra-argumenta os pontos trazidos pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), alegando, em sinopse, as seguintes teses: Houve a suspensão dos prazos prescricionais no período da pandemia do Covid-19, conforme a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020; A existência de contrato administrativo; A prestação dos serviços contratados; A compatibilidade com o procedimento monitório, de acordo com o art. 700, I, do CPC; Da irrelevância do atesto às notas fiscais e do ônus probatório do município; Da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; A constitucionalidade da aplicação da alíquota de juros moratórios e correção monetária pelo IPCA-E.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 41711995).
Eis o importante a relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devo analisar a prejudicial de mérito trazida pela parte embargante aos autos.
II.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL A Parte Promovida arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução de mérito quanto ao pedido de concessão das verbas dos meses de agosto e setembro de 2016.
De início, se verifica que a presente ação trata da cobrança de valores por empresa privada em face do ente municipal o qual contratou, restando configurada uma relação de Direito Público. É incabível, portanto, a aplicação da Lei n° 14.010 no presente caso, pois a referida lei é aplicável somente no âmbito das relações jurídicas de Direito Privado.
Sendo a ação ajuizada em 08/10/2021, a prescrição atinge, portanto, o período anterior a 07/10/2016.
Prejudicial que acolho.
II.2 - MERITUM CAUSAE Quanto ao mérito, observo que é fato incontroverso a celebração do contrato através da Tomada de preços de n° 2016.01.11.02.
A controvérsia reside em saber se os valores cobrados pela promovente são devidos ou não.
Compulsando os autos, em momento algum dos autos, comprova-se a realização dos serviços de contratos.
Os documentos anexados no Id. 41711622 são relativos a empenhos do contrato de gestão n° 2016.03.18.01, firmado em favor do Instituto Médico de Gestão Integrada, e não à Parte Autora.
Além disso, as Notas Fiscais trazidas ao processo não contêm assinatura de nenhum servidor do município, estando, também, em desacordo, com o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, a lei de licitações e contratos, pois não há comprovação de recebimento do serviço: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; A licitação é o processo administrativo responsável pela escolha da empresa apta a ser contratada pela administração pública para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços.
Essa seleção ocorre por meio de um procedimento formal, seguindo critérios objetivos, com o objetivo de garantir igualdade de condições a todos os interessados em realizar contratos com o Poder Público.
Depois de celebrado o contrato, executado o serviço, deve ocorrer o pagamento, que é uma despesa pública, devendo ser feito por prévio empenho.
Conforme o art. 58, da Lei 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração Pública a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento: 1) Empenho: Criação da obrigação de pagamento; 2) Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor; 3) Pagamento: Efetivação do pagamento após a regular liquidação A própria Lei 4.320/1964 diz, em seu art. 62, que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
O art. 60 da Lei 4.320/1964 é claro ao dizer que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Em alguns casos, pode ser dispensada com a emissão da nota empenho, conforme menciona o parágrafo primeiro do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ1 é de que, ainda que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, por exemplo, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, lei que regulamentou a contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que não foi feito nos autos.
Sem mais ilações.
Improcedente a pretensão autoral. 1(STJ - REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112687980
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01/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687980
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01/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:39
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 08:17
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/11/2022 23:05
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 23:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/10/2022 09:21
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 10:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 16:40
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841281-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 01/09/2022 16:20
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11/08/2022 05:05
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:58
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 07:35
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Parte Autora, por seus advogado (Dra. Cecília Luiza Carvalho Araújo, OAB/CE 39.589), para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos Monitórios opostos às páginas 878/895 e dos documentos que o
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04/02/2022 19:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 22:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01803441-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 31/01/2022 21:51
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27/11/2021 01:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/11/2021 12:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/11/2021 08:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 14:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 21:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 13:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00335207-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 13:24
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18/10/2021 09:39
Mov. [5] - Conclusão
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13/10/2021 16:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00334648-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2021 15:55
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12/10/2021 09:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2021 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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