TJCE - 3001181-98.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 10:11
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ISABELLA PIOVESAN RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136294995
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136294995
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001181-98.2023.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimadas para o cumprimento de sentença, as Executadas apresentaram comprovantes de cumprimento da obrigação de pagar (Id. 130260026 e Id. 134749769).
Intimada, a Exequente se manifestou, concordando com o valor do depósito efetuado, tendo o seu patrono requerido a expedição de alvará de seus honorários contratuais em separado. Desta forma, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente processo, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado, acolhendo o pedido do exequente para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferência do valor depositado pelas executadas em conta judicial, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo-se observar os valores e dados bancários fornecidos referentes ao montante da condenação e aos honorários contratuais (Id. 135138170), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136294995
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20/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ISABELLA PIOVESAN RAMOS em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127988547
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127988547
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02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988547
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02/12/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:37
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ISABELLA PIOVESAN RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112684371
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001181-98.2023.8.06.0013 EMENTA: Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Passagem aérea internacional.
Cancelamento por morte de familiar.
Reembolso solicitado após prazo de validade do bilhete.
Dever de restituição das taxas de embarque.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais configurados.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor, em sua inicial (id. 65092750), afirma que adquiriu passagens aéreas para Costa Rica, com conexão em Bogotá, no valor total de R$ 2.310,17 junto às requeridas.
Em razão do falecimento de seu pai, não pôde realizar a viagem e solicitou o reembolso, apresentando a certidão de óbito.
As requeridas negaram o reembolso, alegando que o ticket estava vencido e era não reembolsável.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, além do ressarcimento do valor das passagens.
Em contestação (id. 72929168), a primeira requerida, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, alega preliminarmente a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional.
No mérito, argumenta que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, pois a obrigação de solicitar o reembolso é da agência de viagens onde o autor adquiriu os bilhetes.
Afirma que não recebeu qualquer solicitação de reembolso e que os bilhetes estão com status "open".
Sustenta que a cobrança de multa por cancelamento é legítima, conforme as regras tarifárias aceitas pelo consumidor na compra.
Alega inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pois agiu no exercício regular de direito. Por sua vez, a segunda requerida, NIAS TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP, em sua contestação (id. 78198987), defende que não há responsabilidade civil de sua parte, pois houve culpa exclusiva do autor.
Argumenta que o ticket adquirido era não reembolsável, permitindo apenas remarcação no prazo de um ano.
O autor solicitou o cancelamento da reserva em 22/07/2022, mas só pediu o reembolso em abril de 2023, quando o prazo de um ano já havia expirado.
A ré afirma que o autor não informou sobre o falecimento do genitor no momento do cancelamento, enviando o atestado de óbito apenas em junho de 2023.
Sustenta inexistência de dano moral, pois o tempo de resposta não foi desarrazoado, considerando sua estrutura empresarial.
Em réplica (id. 79035691), foram reiterados os termos da inicial.
Em audiência de conciliação (id. 73016719), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
Inicialmente, deve-se observar que a Convenção de Montreal, invocada pelas requeridas, não se aplica ao presente caso.
Sua incidência limita-se a situações específicas, como discussões sobre prazo prescricional e fixação de limites para danos materiais em casos de extravio de bagagem, atraso de voo, morte ou lesão de passageiros.
O caso em tela, que trata de danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo, não se enquadra nessas hipóteses.
Por se tratar de relação consumerista, conforme o artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas com destino a cidade de San José, Costa Rica, com saída pela cidade de São Paulo em 04/08/2022 e conexão na cidade de Bogotá, Colômbia, operada pela requerida Aerovias Del Continente Americano S.A (id. 65092757) Também é incontroverso o fato de que as passagens não foram utilizadas.
Com a presente demanda, o autor pretende ver-se ressarcido dos valores pagos pela aquisição das passagens não utilizadas e ser indenizado por danos morais que alega ter sofrido.
Verifica-se que o autor cancelou a viagem em razão do falecimento de seu pai, em 18 de julho de 2022, conforme atestado de óbito (id. 65092759).
Na hipótese, o autor comprovou a solicitação de cancelamento da reserva em 22 de julho de 2022, conforme e-mail enviado à agência de viagens requerida (id. 65092758), sem demonstrar, contudo, que requereu a remarcação ou o reembolso de valores nesse momento. Dessa forma, após a comunicação do autor sobre o cancelamento da reserva, a passagem ficou "em aberto", não sendo realizada a remarcação ou o pedido de reembolso.
Os prints de WhatsApp anexados pelo próprio autor (id. 65092761) evidenciam que o consumidor apenas informou que não realizaria mais a viagem em 18 de abril de 2023, quando questionou o representante da agência de viagens sobre a possibilidade de reembolso.
Ainda que o autor alegue que o bilhete não informava explicitamente seu prazo de validade, deve-se atentar que, a partir de 1º de janeiro de 2022, voltaram a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito.
Desse modo, aplicáveis à presente demanda os dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o prazo de validade da passagem aérea pode ser definido pelas empresas aéreas.
Caso a empresa não preste essa informação no comprovante emitido após a compra, o prazo será de 1 ano a contar da data da emissão da passagem, observadas as condições de aplicação da tarifa adquirida. Art. 7º Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré-definida para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão (Resolução nº 400/2016 da ANAC). Do mesmo modo, o art. 228 da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) prevê a validade de 1 ano a partir da data da emissão do bilhete. Art. 228.
O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
No caso dos autos, tendo em vista que o bilhete não apresenta prazo específico, deve ser aplicado o prazo de validade previsto pela Resolução da ANAC, ou seja, 1 ano após a sua emissão. Assim, na medida em que o bilhete do autor foi emitido em 23 de março de 2022, cabia ao consumidor diligenciar para reaver a remarcação ou o reembolso do voo até 23 de março de 2023. Ademais, o autor não pode alegar que não foi devidamente informado, uma vez que, ao final do bilhete (id. 65092757), consta a informação de que "O reembolso somente será aceito se dentro do prazo de validade [...]". Salienta-se que, não obstante o motivo do cancelamento da passagem aérea seja considerado justo - o falecimento de um ente querido -, incumbia ao autor, dentro do prazo de validade do bilhete, diligenciar no sentido de requerer a remarcação do voo ou o reembolso.
A inobservância desse prazo, não pode ser imputada às requeridas, de modo que não podem ser compelidas ao reembolso integral dos valores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA PASSAGEIRA ANTES DO VOO.
PASSAGEM QUE PERMANECEU "EM ABERTO".
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PRAZO DE VALIDADE DO BILHETE DE 12 MESES DA DATA DA EMISSÃO.
PROVA DE CIÊNCIA PELA PARTE AUTORA.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO/REMARCAÇÃO APÓS O EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021808-71.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.11.2022) Ressalta-se, contudo, que as tarifas de embarque devem ser reembolsadas ao passageiro que não embarcou. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro, nos termos do art. 9º da Resolução ANAC 400/2016: Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.
Do mesmo modo, o art. 29, parágrafo único, da referida Resolução prevê que "Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos".
Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser pago pelo consumidor. § 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I - valor dos serviços de transporte aéreo; II - tarifas aeroportuárias; e III - valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador.
Dessa forma, cabia às requeridas efetuarem o reembolso integral das taxas de embarque no prazo de "[...] 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea", conforme disposição do caput do art. 29 da Resolução 400/2016 da ANAC. No que tange aos danos morais pleiteados, deve-se reconhecer a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso em tela.
As requeridas, ao negarem o direito do autor à restituição da taxa de embarque, agiram com nítido intuito de maximizar seus lucros em detrimento dos direitos básicos do consumidor.
Essa conduta não apenas frustrou a legítima expectativa do autor, mas também o compeliu a empreender esforços desarrazoados na busca pela satisfação de seu direito, incluindo a realização de pedidos administrativos infrutíferos e, por fim, o acionamento do Poder Judiciário.
O desvio produtivo, por sua vez, ocorre quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. Os fatos acima elencados evidenciam que a conduta ilícita das empresas mostra-se desidiosa e desarrazoável, acarretando a obrigação de reparar os danos morais pelo desvio produtivo do tempo do consumidor.
Desta feita, "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor." (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Por essa razão, "de iure condito, o dano temporal já pode ser indenizado como dano moral/extrapatrimonial que é, pela restrição ilícita ao direito de liberdade de escolha do consumidor (direito de personalidade radicado no princípio da dignidade da pessoa humana), mesmo que essa restrição não ocasione vexame, constrangimento, dor, humilhação etc. [...] tais sentimentos negativos, se eventualmente existentes, podem ser considerados para o fim de majoração do quantum indenizatório devido a título de dano temporal, mas não como requisitos necessários à existência mesma do dano temporal indenizável.
São, portanto, circunstâncias acidentais, não essenciais à configuração do dano temporal" (FERNANDES, André Dias; CARVALHO, Ana Paula Vieira.
A perda de tempo do consumidor nos casos de deliberada má assistência do fornecedor de produtos ou serviços defeituosos: mero aborrecimento ou dano moral indenizável? Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 145, p. 261-294, jan./fev., 2023).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as requeridas para o pagamento dos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 14, do CDC. No caso em tela, tanto a agência de viagens, na qualidade de intermediária e comercializadora do serviço, quanto a companhia aérea, como efetiva prestadora do transporte, contribuíram para a situação lesiva experimentada pelo consumidor. Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando solidariamente as requeridas a: 1) ressarcir as taxas de embarque, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do 8º dia após a solicitação do reembolso pelo consumidor, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. 2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112684371
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04/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684371
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31/10/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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